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ID
188206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta, empregada da empresa X, ajuizou reclamação trabalhista tendo em vista a sua demissão sem justa causa. A mencionada demanda foi julgada totalmente improcedente em primeiro grau. Marta pretende ingressar com recurso ordinário. Considerando que Marta ocupava cargo de direção, bem como que o valor da causa fornecido na reclamação trabalhista foi de R$ 100.000,00, para interpor tal recurso ela

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    A questão não abordou, mas poderia ter sido deferida a AJG para reclamante, ( de ofício ou a pedido), pois apenas pelo fato dela ter exercido função de direção não significa que ela tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu susteno ou de sua família.

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Não há que se falar  em anulação,

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
     

  • De forma à aclarar cumpre fazer a seguinte ressalva. Como regra, o empregado recorrente é isento de custas, seja beneficiário ou não da justiça gratuita. Todavia, caso o obreiro não seja beneficiário da gratuidade de justiça deverá efetuar o preparo (pagamento das custas) nas seguintes hipóteses:

    a) extinção do processo sem resolução do mérito;

    b) julgado totalmente improcedente o pedido;

    Como a questão não menciona se Marta era beneficiária da justiça gratuita, presume-se que não era, sendo assim deverá efetuar o depósito recursal à base de 2% sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 789 da CLT, ao qual impende transcrever:

    "Art. 789 da CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; "
     

    Logo, a assertiva correta é a letra B.

     

  • Custas:
    Percentual das custas: 2 %
    Valor mínimo: R$ 10,64
     
    Base de cálculo (Art. 789 CC):
    Valor da condenação
     (quando a sentença for julgada procedente)
    Valor do acordo
     (quando a sentença for homologatória de acordo)
    Valor da causa:
    Quando a sentença for julgada improcedente
    Em ações constitutivas
    Em ações declaratórias
    Valor determinado pelo juiz:
    Quando o valor da causa for indeterminado
    Em caso de obrigações ilíquidas
    Em caso de dissídio coletivo
  • é preciso ter MUITA paciencia com esse pessoal que quer anular tooodas as questoes! 
    Quem encontrar uma questao sem sugestao de anulacao ganha uma anuidade gratis do QC! kkkkkk
  • Natália eu havia imaginado a mesma coisa que você, todos se preocupam mais em anular questões do que procurar a fundamentação que a banca utilizou para a sua resposta, ACORDEM amigos, pois, se quizerem passar em algum concurso adotem outra postura, porque tem que se pensar como a banca pensa!!!..... JÁ OUVIRAM FALAR DAQUELE DITADO "DAR MURRO EM PONTA DE FACA, ENTÃO?
  • Você que pensava que as questões de Matemática se restringiam a apenas 5... olha aí o susto rsrsrs... questãozinha de porcentagem...
  • o fato dela exercer cargo de direção não tem nada a ver com a busca pela resposta então?;

  • Porque se discutiria anulação nessa questão?? A lei é clara em relação a demanda julgada totalmente improcedente, as custas devem ser pagas pela reclamante no valor de 2% do valor da causa, sendo esta dentro do prazo recursal caso houver.

  • 2%  MIN. (10,64).

  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO EM QUESTÃO, EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Achei interessante mencionar o paragrafo 6 do artigo 884 da CLT:

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

  • Atualização com a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), resposta permanece letra B

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;             

             

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;          

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;    

                                

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                        

     

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

                              

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.           

             

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                  

     

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!