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alternativa correta "c"
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
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De acordo com o artigo 775 da CLT os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
O artigo 895, I, dispõe que: Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
Dessa forma, como a intimação foi realizada no dia 31 de março, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento para a contagem da interposição do recurso ordinário, cujo prazo é de 8 dias. Devendo, portanto, o recurso ser interposto no dia 8 de abril.
ALTERNATIVA CORRETA:LETRA C
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Vou tentar ser didática - Exclui-se o dia do começo e se inclui o dia do vencimento (o dia do susto não conta)
Isso quer dizer que a Empresa F tomou o susto dia 31 de março, numa quinta feira, CERTO! Então o prazo vai começar a contar na sexta (que será o primeiro dia). Aí conta 1 (sexta-feira) 2 (sábado) 3(domingo) 4(segunda-feira) 5(terça-feira) 6(quarta-feira) 7(quinta-feira) 8(sexta-feira). O DIA DO VENCIMENTO É SEXTA FEIRA E ESTE CONTA.
LEMBRANDO QUE OS PRAZOS SÃO CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS, eles não se suspendem nos finais de semana ou ferido (quando estão vigorando).
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Uma dica boba, mas vale:
Não conta o dia do susto. Durma bem e iniciará o outro dia junto com o prazo...
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pois é , mas os finais de semana não contam nesse prazo não é, então deveria ser dia 12 o certo , ou não?
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Monique, os finais de semana contam sim, pois os prazos sao contínuos. Só não conta qdo o TÉRMINO do prazo cai em um fim de semana, qdo será prorrogado para o 1º dia útil seguinte, que no caso da questão seria segunda (dia 12). Mas como o término caiu na sexta, fica sexta mesmo.
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Só há uma ressalva, segundo a súmula 01, TST, " Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente".
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DIA DO MÊS | 31 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
| Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T |
Nº DIAS | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | | | | |
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1 - Intimado na sexta (dia útil), exclui a sexta (dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (segunda se for dia util) de forma continua.
2 - Intimado no sábado, domingo ou feriado (dia não útil), exclui o próximo dia util (dia do começo, segunda se for dia útil) e começa a contar do dia util seguinte (terça se for dia util) de forma continua.
3 - Publicada a intimação no Diário Eletrônico (Lei 11.419 - Justiça Eletrônica): Considera-se intimado no dia útil seguinte, portanto exclui este dia (dia do começo) e começa a contar do próximo dia útil de forma continua.
Ex: Publicou no Diário na sexta, você exclui o próximo dia util (segunda se for dia útil, dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (terça se for dia útil) de forma continua.
Lei 11.419 - Artigo 4º:
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Obs1: O dia tem que ser útil (ou seja, não pode ser sábado, domingo, feriado)
Obs2: O último dia do prazo tem que ser útil, se não, termina no próximo dia útil seguinte ao sábado, domingo ou feriado.
Obs3: FORMA CONTINUA: Começou a contar na Terça (um, dois, três [feriado], quatro, cinco [sábado], seis [domingo]...).não é interrompido pelos dias não uteis.
Obs4: O dia do FIM tem que ser ÚTIL.
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Senhores fazenda pública e mpt >>>>>> PRAZO DOBRO!
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REFORMA: A letra "e" estaria correta. art. 775, CLT (DIAS ÚTEIS).
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DESATUALIZADA!
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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S T Q Q S S D
31 01 02 03
04 05 06 07 08 09 10
11 12
DIA 31: chamado de "dia do susto"; é excluído da contagem.
DIAS: 02, 03, 09 e 10: dias não-úteis;
DIA 12: prazo final pra interpor R.O.
Com a reforma trabalhista esta questão é resolvida desta forma. Alternativa "E".
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REATUALIZADA
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.[Exclui-se o 1º dia, e conta-se no 2º como sendo o primeiro, e idem, os dias posteriores a partir da inclusão do dia de vencimento]
E)