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ID
188227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista G, a empresa F saiu intimada da sentença de primeiro grau proferida em audiência realizada no dia 31 de Março. Considerando que o dia 31 caiu em uma quinta-feira, bem como que sexta-feira e os dias da semana seguinte foram dias úteis, o prazo para interposição de Recurso Ordinário termina no dia

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta "c" 

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

  • De acordo com o artigo 775 da CLT os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    O artigo 895, I, dispõe que: Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

    Dessa forma, como a intimação foi realizada no dia 31 de março, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento para a contagem da interposição do recurso ordinário, cujo prazo é de 8 dias. Devendo, portanto, o recurso ser interposto no dia 8 de abril. 

    ALTERNATIVA CORRETA:LETRA C
  • Vou tentar ser didática - Exclui-se o dia do começo e se inclui o dia do vencimento (o dia do susto não conta)
    Isso quer dizer que a Empresa F tomou o susto dia 31 de março, numa quinta feira, CERTO! Então o prazo vai começar a contar na sexta (que será o primeiro dia). Aí conta 1 (sexta-feira) 2 (sábado) 3(domingo) 4(segunda-feira) 5(terça-feira) 6(quarta-feira) 7(quinta-feira) 8(sexta-feira). O DIA DO VENCIMENTO É SEXTA FEIRA E ESTE CONTA.
    LEMBRANDO QUE OS PRAZOS SÃO CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS, eles não se suspendem nos finais de semana ou ferido (quando estão vigorando).



  • Uma dica boba, mas vale:

    Não conta o dia do susto.  Durma bem e iniciará o outro dia junto com o prazo...
  • pois é , mas os finais de semana não contam nesse prazo não é, então deveria ser dia 12 o certo , ou não?
  • Monique, os finais de semana contam sim, pois os prazos sao contínuos. Só não conta qdo o TÉRMINO do prazo cai em um fim de semana, qdo será prorrogado para o 1º dia útil seguinte, que no caso da questão seria segunda (dia 12). Mas como o término caiu na sexta, fica sexta mesmo.
  • Só há uma ressalva, segundo a súmula 01, TST, " Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente". 
  • DIA DO MÊS 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
      Q S S D S T Q Q S S D S T
    Nº DIAS 0 1 2 3 4 5 6 7 8        
  • 1 - Intimado na sexta (dia útil), exclui a sexta (dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (segunda se for dia util) de forma continua.

    2 - Intimado no sábado, domingo ou feriado (dia não útil), exclui o próximo dia util (dia do começo, segunda se for dia útil) e começa a contar do dia util seguinte (terça se for dia util) de forma continua.

    3 - Publicada a intimação no Diário Eletrônico (Lei 11.419 - Justiça Eletrônica): Considera-se intimado no dia útil seguinte, portanto exclui este dia (dia do começo) e começa a contar do próximo dia útil de forma continua.

    Ex: Publicou no Diário na sexta, você exclui o próximo dia util (segunda se for dia útil, dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (terça se for dia útil) de forma continua. 


    Lei 11.419 - Artigo 4º:
    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Obs1: O dia tem que ser útil (ou seja, não pode ser sábado, domingo, feriado)
    Obs2:  O último dia do prazo tem que ser útil, se não, termina no próximo dia útil seguinte ao sábado, domingo ou feriado.
    Obs3: FORMA CONTINUA: Começou a contar na Terça 
    (um, dois, três [feriado], quatro, cinco [sábado], seis [domingo]...).não é interrompido pelos dias não uteis.
    Obs4: O dia do FIM tem que ser ÚTIL.
  • Senhores fazenda pública e mpt >>>>>> PRAZO DOBRO!

  • REFORMA: A letra "e" estaria correta. art. 775, CLT (DIAS ÚTEIS).

  • DESATUALIZADA!

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  •  

             S     T     Q     Q     S     S     D

                                  31   01   02   03

             04   05   06    07    08   09   10

             11   12

     

    DIA 31: chamado de "dia do susto"; é excluído da contagem. 

    DIAS: 02, 03, 09 e 10: dias não-úteis;

    DIA 12: prazo final pra interpor R.O.

     

    Com a reforma trabalhista esta questão é resolvida desta forma. Alternativa "E".

     

  • REATUALIZADA

    SEÇÃO I

    DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.[Exclui-se o 1º dia, e conta-se no 2º como sendo o primeiro, e idem, os dias posteriores a partir da inclusão do dia de vencimento]

    E)