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SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO .
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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A natureza jurídica das diaárias de viagem que excedam 50% é indenizatória ou salarial? Repercure o FGTS?
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As diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT), refletem em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial, adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9863
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SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
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Complementando:
"Os termos da Súmula nº 101 do TST:" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% ( cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."
Esse critério para a descaracterização da natureza indenizatóira das diárias não é absoluto, pois existem empresas nas quais o empregado, quando recebe diárias, fica sujeito à efetiva comprovação das despesas por ele realizadas. Se o empregado presta contas de seus gastos, as diárias funcionam, independentemente do valor, como mero reembolso de despesas efetuadas, e não como slalário ( art 1º da IN MTPS/SNT Nº ,8 de 01.11.1991).
Em face dessa realidade, há que se fazer a distinção das diárias sujeitas à prestação de contas e aquelas não sujeitas à comprovação das despesas, chegando-se ao seguinte:
a) serão consideradas como de natureza salarial as diárias de viagens quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% do salário mensal do empregado, no respectivo mês;
b) não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário do empregado, no respectivo mês;
c) não excedendo a 50% do salário do empregado no respectivo mês, não há que se falar em natureza de salário, haja ou não prestação de contas."
FONTE: RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 6º EDIÇÃO - EDITORA IMPETUS
AUTORES: VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
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Gabarito: letra B
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BIZU BAGULHO DOIDO:
AJUDA DE CUSTO --> nunca interegrará o salario
DIARIAS --> +50% === INTEGRAM ;@@@@@@@@; -50% ===== NAOOO INTEGRAM
ONS ESTUDOS
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GABARITO ITEM B
DIÁRIAS PARA VIAGENS:
NÃO EXCEDER 50% ---> NÃO INTEGRA
EXCEDER 50% ----> INTEGRA
OBS: VAI INTEGRAR O VALOR TOTAL E NÃO O QUE PASSAR DE 50%.
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LEIA SE: DESAAAAAAAATUALIZADA
Nova redação:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial– DOU 14.07.2017).
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidênciade qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação o
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De acordo, com a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, essa questão encontra-se DESATUALIZADA.
O que vigorava antes da Reforma era que as diárias de viagem excedentes a 50% do salário integravam o salário.
Com a Reforma, as diárias não integram mais o salário, tampouco se incorporam!
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial– DOU 14.07.2017).
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidênciade qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação o
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Considerando a alteração dada pela Reforma Trabalhista, o gabarito seria a alternativa "E": diárias para viagem não se incorporam ao salário, independente de seu valor.
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Com a reforma trabalhista, a alternativa certa passa a ser a letra E
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não foi objeto da questão, mas uma alteração trazida pela MP 808, foi a limitação da ajuda de custo a 50 % da remuneração
artigo 457- § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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De fato a Letra E agora é a mais correta
“Art. 457. ................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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Após a MP 808 - o gabarito é a letra "E"
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"Gabarito Atualizado E"
Complementando os colegas, temos duas visões diferentes que devemos ter em mente, pois a MP 808 pode cair:
L. 13.467, art.457, P.2º -> N INTEGRA A REMUNERAÇÃO = Ajuda de custo, Auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), Diárias para viagem, Prêmios e Abonos.
MP.808, art.457, P.2º -> N INTEGRA A REMUNERAÇÃO = Ajuda de custo (LIMITADAS A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL), Auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), Diárias para viagem, Prêmios e Abonos.
Mantenha o foco, pois a vitória vem de DEUS. Bons Estudos.
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DESATUALIZADA!
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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ART. 457 SEM A MP 808
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Esta questão está desatualizada.