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ID
1882447
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo referentes ao Direito Individual do Trabalho, assinalando a opção correta:

I. Não se apresenta nexo causal, em princípio, nos acidentes de trabalho de percurso, também chamados “in itinere”, onde o trabalhador sofre lesão no transporte público urbano que o conduziu até o local de trabalho/residência ou vice-versa.

II. Mesmo acolhida a responsabilização objetiva do empregador, nas situações de risco aventadas pelo artigo 927 do Código Civil de 2002, admite-se circunstâncias que atenuam tal responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva pelo trabalhador no surgimento da lesão.

III. O critério para aferição do dano moral e fixação do montante indenizatório é composto por três elementos que devem ser analisados: elementos objetivos (referente ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano); ii) elementos subjetivos (referente aos sujeitos envolvidos, essencialmente vítima e ofensor) e os elementos referentes à própria indenização (elementos circunstanciais).

IV. Não são constitucionalmente repelidos os seguintes critérios de avaliação do dano moral, de mensuração e fixação do valor indenizatório: 1) “status” pessoal do ofendido no plano da sociedade civil e política; 2) tarifamento e 3) indexação ao salario mínimo o montante indenizatório a título de danos.

V. A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma, bastando que esses danos sejam passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.

Alternativas
Comentários
  • I) TST - RECURSO DE REVISTA RR 1370005320135170013 (TST). Data de publicação: 20/03/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE NOTRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 21 , IV , d DA LEI 8.213 /1991. SÚMULA 378, II DO TST. Na hipótese dos autos, embora não tenha sido concedido ao reclamante o auxílio-doença acidentário (recebeu apenas o auxílio-doença), restou configurado o acidente de trabalho, tendo em vista que o acidente ocorrido no trajetoentre a residência e o local de trabalho é equiparado a acidente de trabalho na forma do art. 21 , IV , d da Lei 8.213 /1991. 

    II)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7881820135020312 (TST).Data de publicação: 19/02/2016. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RESPONSABILIDADEPATRONAL EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, chegou à conclusão de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidadepatronal. Diante desse quadro, adotar entendimento em sentido oposto implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Item V - trecho do Godinho

    "A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estética, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral, e, além dessa, perda estética). Completa Sebastião Geraldo, que a doutrina e a jusriprudência, inclusive do STJ, efetivamente têm evoluído nessa direção, 'quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis'" (p. 646, 13ª ed).

  • As corretas, na minha opinião, são II, III e V. Concordam?

  • concordo - II , III e V corretas.

  • Eu errei por considerar a I tbm como correta, como a colega Erica postou, pois o acidente de trajeto segundo a lei 8.213 é equiparado a acidente de trabalho, de um modo geral, sem ter estudado com profundidade os acidentes de trabalho eu penso que a primeira vista será o acidente de trajeto considerado acidente de trabalho, sem levar em consideração outras questões, e depois de passará as excludentes ou atenuantes da responsabilidade do empregador, logo, não há que se falar em nexo causal.

    O que acham? gostaria de compartilhar mais informações.

    abraço e bons estudos

  • Fernanda.. Entendo que há nexo causal em acidentede trabalho de percurso mesmo que o trabalhador sofra lesão no transporte público urbano que o transportou no trajeto trabalho-residência-trabalho, eis que a configuração de acidente de percurso, nos termos do art. 21 da L 8213-91, independe do meio de transporte utilizado. Ou seja, é possível acidente de percurso quer se utilizado veículo de propriedade do empregado, quer se utilizado transporte público.

  • Concordo com vcs, meninas. Também acho que as corretas seriam II, III e V.

  • Nos dias atuais essa letra A estaria correta, conforme novos julgados do TST. Sendo que o acidente de trajeto só repercutiria no benefício previdenciário B - 91 (auxílio - doença acidentária) e não na responsabilização trabalhista da empresa. Bons estudos.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

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    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

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