a) OJ-SDI1-191 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
b) lei 8666/93 - Art 27 - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
c/c súmula 331 ... V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666 de 93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
c) Não há vedação expressa, mas qualquer alteração neste sentido não terá validade: Código Civil - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Mauricio Godinho Delgado "Assim, a modificação na estrutura jurídica da empresa (passar de sociedade anônima - S/A - para sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Ltda. -, por exemplo) ou a transferência da propriedade (alienação ou venda, incorporação, fusão, cisão, arrendamento, concessão de serviços públicos, etc.) não acarretam qualquer modificação nos contratos de trabalho em curso, os quais permanecem intactos. A esse fenômeno dá-se o nome de sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato de trabalho."
d) lei 6404/76 - Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
e) Código Civil - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
d)