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ID
1882495
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito de tema relativo ao Direito Individual do Trabalho, assinale a opção correta:

I. A limitação ao uso do banheiro a uma vez por jornada de trabalho é mera gestão de tempo, situada no exercício do poder diretivo patronal.

II. A instalação de câmeras televisivas de segurança em banheiros e refeitórios no local de trabalho é vedada, todavia é lícita a presença de tais câmeras nos pátios e portarias do local de trabalho.

III. O oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS, não são medidas discriminatórias do empregador durante a relação de emprego.

IV. Mesmo que habitual o estado etílico do empregado, se for restrito ao período posterior à prestação laborativa, sem repercussões no contrato, não pode ser considerado causa de resolução do pacto empregatício.

V. É justa causa para a dispensa do empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios a segurança nacional.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver algum engano no gabarito. O item IV  está errado, pois o art. 482, CLT, rege que constitui justa causa f) embriaguez habitual OU em serviço;

    bem como o paragrafo unico do art. 482:  - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

    dessa forma, a repsosta correta seria letra "E".

     

    alguem discorda?

  • O Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966 foi revogado pela lei 8.630/93. O que torna a letra E errada. Bem como, ao que parece a letra D está correta devido a alguma jurisprudência, que pode considerar o alcolismo como doença e não permitir a dispensa do empregado ainda que habitual, se não repercutir no contrato de trabalho (informação trazida na assertiva).

  • Então Thiago R a Questão envolvia jurisprudência e não apenas a letra da CLT e a jurisprudência majoritária entende no sentido de que para caracterizar a justa causa é necessário que os atos praticados pelo empregado fora do horário de trabalho possam interferir no trabalho, como por exemplo no desempenho do empregado, uma vez que o empregador não pode interferir na esfera privada do empregado (art. 5, X, da CF). 

  • Por que o item "v" está falso? Parágrafo único do 482 na íntegra.

  • O parágrafo único do artigo 482 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, por isso está incorreta a assertiva V.

  • ANULADA!

  • LETRA A. INFORMATIVO 120, TST: Dano moral. Princípio da dignidade humana. Limitação ao uso do banheiro. Empregada que labora na “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados. Ininterruptividade de atividade laboral. NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013. A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013, que a ininterruptividade do labor da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. TST-E-RR-3524- 55.2011.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2015.

     

    Letra E: Essa dispensa por justa causa foi REVOGADA da CLT.