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Deve haver algum engano no gabarito. O item IV está errado, pois o art. 482, CLT, rege que constitui justa causa f) embriaguez habitual OU em serviço;
bem como o paragrafo unico do art. 482: - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
dessa forma, a repsosta correta seria letra "E".
alguem discorda?
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O Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966 foi revogado pela lei 8.630/93. O que torna a letra E errada. Bem como, ao que parece a letra D está correta devido a alguma jurisprudência, que pode considerar o alcolismo como doença e não permitir a dispensa do empregado ainda que habitual, se não repercutir no contrato de trabalho (informação trazida na assertiva).
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Então Thiago R a Questão envolvia jurisprudência e não apenas a letra da CLT e a jurisprudência majoritária entende no sentido de que para caracterizar a justa causa é necessário que os atos praticados pelo empregado fora do horário de trabalho possam interferir no trabalho, como por exemplo no desempenho do empregado, uma vez que o empregador não pode interferir na esfera privada do empregado (art. 5, X, da CF).
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Por que o item "v" está falso? Parágrafo único do 482 na íntegra.
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O parágrafo único do artigo 482 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, por isso está incorreta a assertiva V.
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ANULADA!
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LETRA A. INFORMATIVO 120, TST: Dano moral. Princípio da dignidade humana. Limitação ao uso do banheiro. Empregada que labora na “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados. Ininterruptividade de atividade laboral. NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013. A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013, que a ininterruptividade do labor da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. TST-E-RR-3524- 55.2011.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2015.
Letra E: Essa dispensa por justa causa foi REVOGADA da CLT.