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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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Art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
O princípio da alteridade afirma que os riscos da atividade econômica correm única e exclusivamente por conta do empregador. Sendo assim, o empregado faz jus ao adicional de serviço extraordinário de 50% previsto na CF/88. Não seria tolerável que por ter sofrido interrupção do seu contrato de trabalho (em virtude de causas acidentais ou força maior), o empregado tivesse que trabalhar em jornada suplementar abrindo mão do adicional respectivo.
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Conforme Sérgio Pinto Martins
"O §3º do art 61. mostra a possibilidade da prorrogação da jornada em virtude de interrupção do trabalho de toda a empresa, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço. A prorrogação será de no máximo 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não sejam excedidas 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano. Há necessidade de prévia autorização da DRT.
O empregado deverá receber as horas trabalhadas além da jornada normal como extras, pois se trata de tempo à disposição do empregador, além do que o empregador é que deve assumir os riscos da atividade econômica decorrente da paralisação. A CF também não faz distinção quanto às horas extras para a recuperação em razão de paralisações, pois não deixam de ser horas suplementares revelando, assim, que haverá pagamento de adicional de 50%"
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Pessoal, por gentileza, corrijam-me se eu estiver errado, mas será cabível a hora extra somente no caso de ultrapassar a décima hora né? Um prof. do cursinho me disse isso. Não estou encontrando o dispositivo legal que trata deste assunto ou a súmula que o indica. Alguém poderia me ajudar.? Por gentileza me envie email ou recado aqui msmo pelo QC.
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conforme previsto no art. 59 da CLT, mediante acordo escrito individual ou coletivo, a jornada do trabalhador podera ser prorrogada em numero nao excedente a 2 horas, com pagamento da remuneracao das horas extras com adicional, de no minimo 50%.
excedendo 8 horas ja conta como hora extra, em regra com adicional de no minimo 50%, salvo se estas horas extras forem compensadas.
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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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As pessoas tem que se conscientizar e adicionar novos comentários quando realmente for fazer um NOVO COMENTÁRIO e não repetir tudo o q ja foi dito!
time´s money!!
vlw
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Concordo com o comentário acima. Este site é para trocar informações através dos comentários e, com isso, acrescer os nossos conhecimentos. Agora, você vai resolver as questões e vê um grande número de comentários, mas ao abrir o link ao invés de encontrar discussões sobre o assunto, você se depara com meros comentários repetitivos, um verdadeiro copia e cola do mesmo artigo, mesma súmula.......
Pessoal, vamos colaborar, o site não é disputa de comentários.
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Força maior | Força maior ou Causas acidentais | Demais casos |
Sem limite de tempo Sem adicional | 2 h diárias | 4 horas |
Sem adicional | Com adicional |
Prazo de 45 dias/ano | |
CLT, art. 61, § 2 | CLT, art. 61, § 3 | CLT, art. 61, § 2 |
Lembre-se que para CF o adicional é de 50%. Boa Sorte!
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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
- Força maior
- Realização/conclusão serviços inadiáveis
- Inexecução cause prejuízo
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
COMENTÁRIOS
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
A CLT permitia que essas horas fossem trabalhadas sem pagamento do adicional. Tal preceito entra em choque com a CF. Revogado desde 88.
Será sem limites de horas e Remunerado com adicional de 50%.
Nos demais casos de excesso (Realização/conclusão serviços inadiável e Inexecução cause prejuízo)
Remunerado com 50%
Limite de horas: 12horas
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Como exemplo dessa hipótese de prorrogação, podemos citar um incêndio que tenha danificado substancialmente a linha de produção de uma empresa.
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Olá,
É importante não confundir, horas extras em caso de força maior e horas extras para reposição de paralisações decorrentes de força maior.
No primeiro caso, força maior pode ser entendido como incêndios, inundações, furações, eventos catastróficos que colocam em risco a própria existência da empresa.
Como já foi colacionado pelos colegas, não existe limite para prorrogação da jornada, com excessão do menor, com o limite máximo de 12 horas, incluídas aí a jornada normal de 8 horas.
No segundo caso, (o das paralisações ou interrupção conforme quer o enunciado da questão), a força maior pode ser entendida como um evento imprevisível, como por exemplo a construção de rede de esgoto municipal, a falta de energia causada por um raio, ou seja, uma interrupção temporária das atividades da empresa.
Nesse caso deverá obedecer o limite de 2 horas diárias, não excedendo as 10 horas e num prazo máximo de 45 dias, de acordo com o gabarito da questão.
Espero que seja isso!
Fonte: Manual de Direito do Trabalho - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Moisés Oliveira
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Gabarito: letra C
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De acordo com Henrique Correia, existem 5 tipos de jornada extraordinária. São elas:
1) Acordo de Prorrogação: 2 requisitos são necessários.
Acordo de Prorrogação (escrito entre empregado e empregador ou por negociação coletiva )
Até 2 horas diárias
2) Compensação: Trabalha em um dia para folgar em outro. Ex: João, em regime de 44 horas semanais, labora 1 hora extra de segunda a quinta para lograr o descanso no sábado.
Há necessidade de acordo ou convenção coletiva
Até 10 horas por dia. Se ultrapassar esse limite de 10 horas ou se prestar hora extra, é descaracterizada a compensação. Ex: Maria trabalha 44 horas semanais. Na 2a e 3a feira, ela trabalha as 8 horas + 2 horas para compensar o trabalho no sábado. Até aqui tudo bem. Acontece que Maria é forçada a trabalhar 1 hora extra na 4a e 5a feira (trabalhando as 8 horas + 1 hora). Neste caso, esta descaracterizada a compensação e ela vai receber hora extra pela 4a e 5a feira (hora normal + 50%) e apenas o adicional de 50% pela 2a e 3a feira.
3) Força Maior: É um evento alheio à vontade do empregador. ex: Enchente, incêndio.
Independe de acordo ou convenção coletiva.
Não há limite de horas (aqui existe divergência doutrinária)
MTE é comunicado em 10 dias
4) Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução cause prejuízo
São serviços que precisam ser terminados de qualquer maneira pois sua inexecução / não conclusão irá causar problemas econômicos ao empregador. ex: Descarregar caminhão com produtos perecíveis.
Até 12 horas diárias
Independe de acordo ou convenção coletiva.
MTE é comunicado em 10 dias
5) Recuperação de horas
Paralisação da empresa por causas acidentais ou força maior.
Independe de acordo ou convenção coletiva.
Até 2 horas extras diárias por no máximo 45 dias no ano
MTE precisa autorizar
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SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇAO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS , OU DE FORÇA MAIOR, QUE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇAO, A DURAÇAO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO NECESSÁRIO ATÉ O MAXIMO DE 2 HORAS, DURANTE O NÚMERO DE DIAS INDISPENSAVEIS Á RECUPERAÇAO DO TEMPO PERDIDO, DESDE QUE NÃO EXCEDA DE AO HORAS DIÁRIAS, EM PERIODO NÃO SUPERIOR A 45 DIAS POR ANO, SUJEITA ESSA RECUPERAÇAO Á PREVIA AUTORIZAÇAO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
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Lucas Neto Alexandre, em relação ao seu questionamento, só serão computadas para hora extra horas as que ultrapassarem 10 horas nos casos de banco de horas, pois 2 horas irão para o banco de horas, e as posteriores (acima de 10 h diárias) serão computadas como horas extras.
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GABARITO: C
A questão se resolve a partir da literalidade do art. 61, §3º, da CLT:
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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A EQUIPE DO QC "MEXEU" NOS COMENTÁRIOS. TOMEM CUIDADO POIS OS COMENTÁRIOS NÃO ESTÃO POR ORDEM DE DATA COMO ESTAVAM ANTERIORMENTE. ISTO PODE LEVAR O ESTUDANTE A TOMAR COMO VERDADEIRO COMENTÁRIOS QUE ESTÃO DESATUALIZADOS SIMPLESMENTE POR TEREM SIDO COLOCADOS NO FINAL DA LISTAGEM.
PESSOAL DO QC: MANCADA FEIA
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a alternativa correta está na letra c, tendo como fundamento o art. 61, §3º da CLT. Esse dispositivo estabelece que sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determina a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias em período não superior a 45 dias.
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De acordo com o disposto no art. 61, § 3º, da CLT, abaixo transcrito:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
(...)
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
RESPOSTA: C
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GABARITO ITEM C
CLT
Art. 61. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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Gabarito: Letra C
A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou parte do Artigo 61, § 1º no que se refere à necessidade de comunicação.
Art. 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. [REVOGADO]
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Máximo 2 horas, limite legal de 10h/dia por 45 dias
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Ffalou em ACIDENTE SÃO NO MÁXIMO DUAS HORAS POR NO MÁXIMO 10 HORAS POR DIA DENTRO DE 45 DIAS DO ANO.
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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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Art. 61 § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Gabarito: Letra C