a) parágrafo único do artigo 14 da Lei 7783/89: Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
b) artigo 9, CF - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
c) Também por meio da autotutela, ou seja, a greve.
d) OJ 10, SDC - É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
e) Com o cancelamento da OJ 12, SDC passou-se a admitir a qualquer sujeito coletivo trabalhista, inclusive o sindicato obreiro, a legitimidade para a propositura da ação de dissídio coletivo nos casos de movimento grevista em andamento (Maurício Godinho Delgado, Cruso de Direito do Trabalho 2016, pág 1441) A OJ dizia: Não se legitima o o sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
Lembrando que a prova para magistratura do trabalho do TRT 3 de 2016 foi anulada.
Disicplina, concentração e disposição!!!