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ERRADA - I. Para o Tribunal Superior do Trabalho as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de Trabalho, tendo prevalecido o critério da aderência limitada pelo prazo, e não o da ultratividade relativa. (Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.
E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.
Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.)
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CERTA - II. A greve é mecanismo de autotutela de interesses e, de certo modo, é o exercício direto das próprias razões, acolhido pela ordem jurídica, bem como, em certa medida, o “direito de causar prejuízo. (Conforme doutrina de Maurício Godinho delgado)
ERRADA - III. O locaute é prática expressamente proibida no país e que não se confunde com outras paralisações empresariais, sendo que a sua tipicidade envolve três elementos combinados: paralisação empresarial, ato de vontade do empregador e tempo de paralisação que, por si só demonstram a conduta maliciosa por parte do empregador. (Conforme Maurício Godinho Delgado: Caracterização: A tipicidade do locaute envolve quatro elementos combinados: paralisação empresarial; ato de vontade do empregador; tempo de paralisação; objetivos por ela visados.)
CERTA - IV. A greve é um direito fundamental, tendo distintos fundamentos, de um lado a liberdade de trabalho, de outro a liberdade associativa e sindical, ao lado deste, o princípio da autonomia dos sindicatos e, por último, como resultado de todos esses fundamentos agregados, a autonomia privada coletiva, que é inerente às democracias. (conforme doutrina Maurício Godinho Delgado)
ERRADA - V. A ordem jurídica infraconstitucional estabelece três requisitos para a validade do movimento paredista e que, em seu conjunto, não se chocam com o sentido da garantia constitucional, sendo assim enumerados: negociação, aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores e respeito ao atendimento às necessidades essenciais. (Requisitos para a validade do movimento paredista: Tentativa de negociação coletiva frustrada – art. 3º, Lei 7.783/89; Aprovação da greve pela Assembleia dos trabalhadores – art. 4º, Lei 7.783/89; Aviso prévio de no mínimo 48 horas ao empregador ou a entidade patronal da paralisação – art. 3º, parágrafo único, Lei 7.783/89. Na hipótese de atividade essenciais, o prazo mínimo é de 72 horas, devendo, ainda ser comunicada ao público (art. 13, Lei 7.783/89; Garantir o atendimento nos serviços inadiáveis da comunidade, durante a greve. Art. 11, Lei 7.783/89. )
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ATENÇÃO!
A súmula 277, TST está com eficácia suspensa.
Além disso, a REFORMA TRABALHISTA alterou o artigo 614, §3º, vendando a ultratividade das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Assim, as as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho NÃO MAIS se incorporam ao contratos individuais de trabalho, sendo VEDADO que projetem-se no tempo.