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ID
1882588
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo a propósito de temática de direito processual do trabalho:

I. A homologação integral ou parcial do acordo firmado entre as partes constitui faculdade do Juízo, de modo que o fato de o Magistrado ter deixado de chancelar a avença, ou parte dela, não enseja a impetração de mandado de segurança, mesmo que a cláusula não homologada seja a de remissão da dívida.

II. Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária, pelo TRT, em sede de agravo de petição interposto pela executado com fixação do termo inicial da correção monetária na data da prolação do acórdão regional proferido em recurso ordinário.

III. Se o juízo da execução indefere pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, a parte pode se utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do recurso ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação, mas não pode manejar o mandado de segurança, pois incabível.

IV. Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado pela parte como bem de família não são passíveis de ação rescisória, pois, a princípio, a consideração da parte não ostenta cunho decisório, estão o bem sujeito a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico.

V. Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução provisória no processo do trabalho até a penhora, fere direito líquido e certo do exequente a decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, cabendo mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho, mesmo que haja recurso pendente de julgamento.

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item III:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz de origem que, nos autos da execução fiscal, indeferiu pedido de devolução de prazo para interposição de recursos nas execuções fiscais. Ocorre que o impetrante somente estaria autorizado a utilizar da via estreita do mandado de segurança se tivesse havido impedimento ao uso dos meios processuais disponíveis para tanto, o que não restou demonstrado na espécie. O impetrante poderia se utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do respectivo recurso, ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação. Na espécie, o impetrante interpôs agravo de petição com o qual alcançou o deferimento do pedido de restituição do prazo recursal. Dessa forma, tem-se como inadequada a via eleita. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário desprovido.

    (TST - RO: 9421420125100000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/05/2015,  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

  • Item IV:

     

    Informativo TST - Execução nº 15:

     

    Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.
    Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como bem de família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e estão sujeitos a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica do bem, não existe decisão de mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação rescisória. Sob esses fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. TST-RO-8383-34.2013.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2015

  • item II

    info n. 17 de execução - Execução. Coisa julgada. Correção monetária. Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária. No caso, ao julgar o agravo de petição interposto pela executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região alterou o termo inicial da correção monetária que fora estabelecido no título executivo, fixando-o na data da prolação do acórdão regional proferido em recurso ordinário. Depreende-se, portanto, que não se cuida de mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, mas de total descompasso do acórdão regional em agravo de petição em relação ao comando emanado de decisão transitada em julgado. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da executada. TST-E-RR-112200- 77.1998.5.03.0044, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.6.2015

  • item V

     

     

    Mandado de segurança. Execução provisória. Indeferimento do prosseguimento até a penhora. Impossibilidade. Art. 899 da CLT. Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT), fere direito líquido e certo da exequente a decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, mesmo na hipótese em que há recurso pendente de julgamento. Ademais, no caso concreto, restou consignado que o indeferimento da execução provisória causa prejuízo à impetrante, na medida em que a liquidação do julgado somente se iniciaria após o trânsito em julgado do processo matriz, impedindo a prévia apuração de valores impostos na condenação e, consequentemente, retardando a celeridade processual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT que concedera a segurança para cassar ato judicial mediante o qual se indeferiu o prosseguimento da execução provisória nos autos de reclamação trabalhista. TST-RO-6909-65.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.3.2015

  • Item I:

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.