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Letra (e)
De acordo com a CF.88
I - Certo - Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
II - Certo - Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
III - Errado - Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
IV - Certo - Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
V - Certo - “EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
Para o ministro Celso de Melo, os tratados que versem sobre direitos humanos, e dos quais o Brasil seja signatário, integram o ordenamento jurídico como norma de caráter constitucional. Segundo o ministro, a Constituição Federal (CF/1988) determina a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II da CF/1988) sobre outras normas. Desta forma, os tratados de direito humanos, mesmo anteriores a Emenda Constitucional 45 (EC-45), são normas consideradas constitucionais.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
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A afirmativa V está certa onde?
Pra mim estão corretos apenas I, II e IV
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A afirmativa V está incorreta, de acordo com o pacto de são josé da costa rica e da Súmula Vinculante n. 25
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A V não tem nenhum problema não, amigos. Acho que vocês pecaram na leitura rápida.
V. No tocante a prisão civil por dívida ela só é aplicável ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, tendo o Plenário do STF estendido a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária.
A alternativa diz exatamente o que diz a jurisprudência do STF: Só é aplicável a prisão civil por dívida aos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A proibição de prisão civil (casos em que não pode ser realizada) foi sim estendida aos casos de infidelidade no depósito - antes essa era uma possibilidade, agora não é mais -.
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Achava que a "V" estava incorreta. Porém está correta.
Ao ler o enunciado da questão, pede-se sobre a CF/88, que aponta a hipótese de depositário infiel.
Caso pedisse sobre o entendimento da jurisprudência, aí teríamos que o depositário infiel não é mais aceito.
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Erro bobo, a número IV diz = estendido a proibição, ao fazermos uma leitura rapida entendemos = estendido a possibilidade
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V - No tocante a prisão civil por dívida ela só é aplicável ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, tendo o Plenário do STF estendido a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária.
Na minha humilde opinião creio que a assertiva V está INCORRETA exatamente no trecho acima grifado: de acordo com a CF ( como pede no enunciado da questão) ainda está lá o depositário infiel (ele só foi eliminado em razão da jurisprudência e do pacto).