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Letra (d)
A doutrina e a jurisprudência têm considerado a ação civil de improbidade administrativa como uma espécie do gênero ação civil pública. Por essa razão, no regramento da ação de improbidade, se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei N.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o CPC, nessa ordem.
Assim, ao lado de todos os comentaristas da lei, diz Wallace Paiva Martins Júnior (Probidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2002, pg. 369), acerca da ação de improbidade, que “a competência jurisdicional é a do local do dano (art. 2º da Lei Federal n. 7.347/85), prevenindo todas as outras posteriormente intentadas com a mesma causa de pedir ou igual objeto (art. 7º da MP 1.984-22/00, que acrescentou o § 5º do art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92)”.
Portanto, o foro competente para o julgamento da ação de improbidade não é o comum (domicílio do réu), mas o do local do dano. E, ajuizada a demanda, fica prevento o juízo, que passa a ter competência para outras ações com a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
Por fim, observe-se que as ações de improbidade estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei N.º 10.259/01, art. 3º, I).
João Marcelo Torres Chinelato
Procurador Federal lotado no Contencioso da PGF
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A MP 703 que altera a Lei de Improbidade Administrativa, como demonstrado abaixo. Deste modo, atualmente essa pergunta comportaria duas respostas.
Medida Provisória 703 de 2015
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de1992; e
II - o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Lei 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 1365 SP 0001365-92.2004.4.03.6123 (TRF-3)
Data de publicação: 01/08/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ATO OU FATO. CABIMENTO DA PROVA EMPRESTADA, SE RESPEITADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR DA IMPROBIDADE. 1. Afastada a alegação de deserção recursal, visto que, uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária, a apelante efetuou o preparo do recurso. 2. Rejeitada a preliminar de incompetência territorial do juízo de primeiro grau, posto que, no caso de ação por improbidade administrativa a competência é determinada pelo local do ato que gerou a ação e não pelo domicílio do réu.
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Como a questão é de 2016, achei que ela levaria em consideração a MP 703. Como o colega já falou abaixo, são 2 respostas.
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É possivel que o edital deste concurso tenha sido publicado antes da alteração legislativa, e a prova aplicada em 2016 não exigiu alteração posterior ao edital. Talvez tenha que ser reclassificada como DESATUALIZADA.
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Acho que a revogação feita pela MP703, publicada em 18 de dezembro de 2015, com vigência na data da publicação, pode cair na prova do INSS
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Gabarito: D.
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Atualização:
Essa questão apresentou duas respostas corretas por certo período, sendo elas a letra B e D.
Isso porque, o § 1º, do art. 17 da Lei 8.429/92 que veda a trasação nas ações de improbidade foi revogado, temporariamente, pela MP n.º 703/15:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015).
Contudo, no dia 31/05/2016 foi publicado no Diário Oficial da União o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória supramencionada, senão vejamos.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm
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A citada MP teve sua vigência encerrada ! Vejam:
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016 . O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano. Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Sendo assim, volta a vigorar o art. 17, § 1º: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Gab. B
a) Art. 17, A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§4º O Ministerio Público , se não intervir como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE COMO FISCAL DA LEI, sob pena de nulidade.
b) Art. 17. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
c) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
d) Pela aplicação subsidiária do ACP: a competência jurisdicional é a do local do dano (art. 2º da Lei Federal n. 7.347/85), prevenindo todas as outras posteriormente intentadas com a mesma causa de pedir ou igual objeto (art. 7º da MP 1.984-22/00, que acrescentou o § 5º do art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92). Thiago Costa
e) Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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ALTERNATIVA "D" DE DANO! =)
a) CORRETA
Art. 17, A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §4º O Ministerio Público, se não intervir como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE COMO FISCAL DA LEI, sob pena de nulidade.
O MP NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, JÁ QUE NÃO É O LEGITIMADO EXCLUSIVO.
b) CORRETA
Art. 17. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
c) CORRETA
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
d) ERRADA.
A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (E A AÇÃO DE IMPROBIDADE É UMA DELAS) É QUE O JUÍZO COMPETENTE É O DO LOCAL DO DANO.
Pela aplicação subsidiária do ACP: a competência jurisdicional é a do local do dano (art. 2º da Lei Federal n. 7.347/85), prevenindo todas as outras posteriormente intentadas com a mesma causa de pedir ou igual objeto (art. 7º da MP 1.984-22/00, que acrescentou o § 5º do art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92). Thiago Costa
e) CORRETA.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.