I:
Art. 130 NCPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
II:
Art. 176 NCPC. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178 NCPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
V-
Art. 181 NCPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Comentários com relação ao NCPC:
I. É obrigatório o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; dos devedores, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Incorreto. Uma das finalidades do chamamento ao processo é alargar o campo de defesa dos fiadores/devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo que um deles forem demandados, chamar o responsável principal ou o corresponsável/coobrigado, para que assuma a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos a coisa julgada. Como se percebe, o chamamento ao processo é um instituto criado em benefício do réu, o qual só ele pode provocar. Portanto, diferente do que a assertiva diz, não há obrigatoriedade no chamamento: ela, como a grande maioria dos benefícios, é uma possibilidade.
II. Compete ao Ministério Público intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, autorização de indígena e disposições de última vontade; em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Incorreto. A assertiva é capciosa, porque mescla o art. 82 do CPC/73 com o art. 178 do NCPC. Vale lembrar que o NCPC não mais se refere expressamente à hipótese de intervenção do MP em ações relativas ao estado das pessoas - mas ainda se impõe sua intervenção apenas em casos específicos, como a interdição, por exemplo. Além do mais, a questão não cita a necessidade de intervenção do Ministério Público em ação que envolva interesse de incapa ou litígio coletivo pela terra urbana.
III. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, não se configura a litispendência em face das ações individuais propostas pelos substituídos.
Correto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 104 que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais. Além disso, o TST em Recurso de Revista (RR 5163920105030138) decidiu que "ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações".
IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Juiz determinará a intimação de ofício do parquet, sob pena de nulidade do processo.
Correto. Essa é a previsão do art. 279 do NCPC: o membro do Ministério Público, atuando no processo como custos legis, deverá ser intimado de todos os seus atos, sob pena de nulidade.