Alternativas:
a) ERRADA. desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo constitui exemplo de vício formal SUBJETIVO;
b) ERRADA. Não cabe ADI contra projeto de lei. In casu, segundo entendimento do STF, qualquer parlamentar é legitimado a impetrar mandado de segurança preventivo, pois cuida-se de um "direito-função" do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido;
c) CORRETA. A EC 16/65 à Constituição da República de 1946 introduziu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, inaugurando o sistema híbrido ou misto de controle jurisdicional;
d) ERRADA. Art. 97 da CR/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
e) ERRADA. A inobservância da competência constitucional apontada pela questão geraria a declaração da inconstitucionalidade FORMAL do ato normativo, por apresentar, por óbvio, vício formal orgânico.
SUCESSO A TODOS!
SUbjetiva - SUjeito
Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.
= Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)
= Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
RESUMO: DIFUSO (1891) + FULLBENCH e ADII (1934) + REPRESENTAÇÃO ESTADUAL (1965) + MOLDES ATUAIS (1988)
1824: INEXISTENTE (era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição)
1891: CONTROLE DIFUSO JUDICIÁRIO
1934: DIFUSO JUDICIÁRIO e LEGISLATIVO (suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais, similar ao art. 52, X da CRFB/88) + RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) + REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADII – intervenções constitucionais, sendo o primeiro controle concentrado admitido, mas ainda assim sobre fatos concretos, relacionados aos princípios constitucionais sensíveis)
1937: RETROCEDEU AOS MOLDES DE 1891 (retirou a ADII) + CONTROLE LEGISLATIVO DA DECISÃO JUDICIAL (se cada Casa do Congresso votasse, por 2/3 dos membros, por iniciativa do Presidente da República, seria possível retirar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Judiciário, mantendo a norma em vigor - vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas)
1946: REESTABELECEU OS MOLDES DE 1934 + CRIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL GENÉRICA (também controle concentrado, mas apenas em 1965 através da EC 16, ou seja, não foi com a promulgação da Constituição de 1946)
1967: REMOVEU A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL + CRIARAM-SE IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA
1969: RETORNO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL (com o adicional de prever a possibilidade de cautelares) + MANTEVE-SE AS IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR
1988: ROMPE-SE COM O MONOPÓLIO DA AÇÃO DIRETA (até essa data pertencia apenas ao PGR a legitimidade ativa do controle concentrado)