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ID
188482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o art. 6.º, da Lei Complementar n.º 70/1991, é prevista para as sociedades civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, isenção do recolhimento de contribuição para o financiamento da seguridade social. O art. 56 da Lei Ordinária n.º 9.430/1996, no entanto, revogou referida isenção. Tendo por base essa situação e levando em consideração o princípio constitucional da hierarquia das normas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência é de que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas a matéria tratada entre os dois diferentes tipos de lei é que se distingue. Enquanto a lei complementar trata de matérias reservadas, a lei ordinária tem atribuição residual, ou seja, das matérias não afetas à lei complementar.

  • Alguém sabria explicar porque a letra B está errada?

    Obrigada.

  • A alternativa B não está incorreta; todavia, pelas informações apresentadas no enunciado, ela se mostra incompleta, porquanto não aborda a questão da existência ou não de hirarquia entre LO e LC, o que é feito pelas demais alternativas;

  • Alguem poderia comentar qual o erro da alternativa "A"??

  • a) A revogação é inválida, pois lei complementar e lei ordinária são espécies normativas materialmente distintas, cabendo à primeira regulamentar no plano infraconstitucional as matérias constitucionais mais relevantes, como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais. R: Sao especies normativas formalmente distintas.

  • alternativa "c"

    Jurista Celso Ribeiro Bastos ressalta que

    "na hierarquia o ente hierarquizado extrai a sua existência do ser hierarquizante, (...) a espécie inferior só encontra validade nos limites traçados pelo superior."

    Encontra-se o patrocínio de tese uníssona à ora explanada, na respeitável obra doutrinária de Michael Temer; o qual afirma que

    "hierarquia, para o Direito, é a circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lógico, seu fundamento de validade, numa norma superior."

    Com supedâneo em tais ensinamentos, verifica-se a inexistência de hierarquia entre lei ordinária e complementar.

    Obtém-se tal conclusão ao se considerar que tratam-se, ambas, de espécie normativas, cujos contornos essenciais são ditados na Constituição; sendo que, não se insere no conteúdo de nenhuma das mesmas o fundamento de validade da outra.

    bons estudos.

  • Em resposta a pergunta do comentario abaixo:

    A - ERRADA - no que pese tais leis serem materialmente (materias reservadas às leis complementares estão indicadas na propria CF) e formamente (quorum da LC é Maioria aboluta) distintas  e entre elas nao haverem hierarquia (encontram seu fundamento de validade de CF que apenas determinam o seu campo de competencia, nao estabelecendo uma relação de dependencia), o ERRO da questão está em afirma que cabe as primeirias (Leis complementares) regulamentar no plano infraconstitucional as matérias constitucionais mais relevantes, como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais. Ora, as matérias das LC são de fato relevantes, mas nao necessariamente de direitos fundamentais os quais em varios momentos é destinada sua regulamentação por legislação ordinaria em normas constitucionais de eficais contidas (relativa restringivel) e limitada (relativa complementável)

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ( Norma existente, valida de eficacia direta, imediata, possivelmente nao integral, ou seja RELATIVA RESTRINGIVEL ou CONTIDA)

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Norma existente, valida, de eficacia indireta, mediata, nao integral, ou seja RELATIVA COMPLEMENTAVEL ou LIMITADA )

    Nao vislumbro erro na alternativa B - Para o STF AC 2209 AgR / MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, se as isenções forem instituídas por Lei Complementar estas podem ser revogadas por Lei Ordinária , pois não há hierarquia entre as mesmas, conforme parte da ementa que segue destacada:
  • Direto ao ponto. Não existe  hierarquia entre as leis.

  • GABARITO: C

    Prevalece o entendimento de que não existe hierarquia entre lei ordinária (LO) e lei 

    complementar (LC). O que haveria, na verdade, são diferentes âmbitos de atuação.

    Se a LC trouxer conteúdo de LO, ela será LC ‘na casca’, mas LO 

    ‘na essência’. Desse modo, é verdadeira a afirmação segundo a qual “uma LO pode revogar 

    uma LC”.

    Na ocasião citada, a Lei Complementar n. 70/1991 tratou de matéria não prevista para ser tratada por LC.

    Posteriormente, a Lei (Ordinária) n. 9.430/1996 revogou a referida LC.

    Um exemplo aqui para ficar claro:

    Você é a Lei Ordinária e seu amigo a Lei Complementar.

    Não existe hierarquia entre vocês dois, ou seja, nenhum é melhor que o outro. Porém, se algum dos dois comete uma falha com o companheiro, poderá ser prejudicado ou até mesmo perder o amigo.

    Assim funciona com a Lei Ordinária e Lei Complementar, nenhuma manda na outra, mas se a LO ver que a LC está exercendo a função ou matéria que deveria ser dela, então ela tem o direito de revogar, sem mais nem menos.