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Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal traz a seguinte redação:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Gabarito: D)
Tudo posso naquele que me fortalece!!
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Cargos em comissão (funções de confiança): servidores efetivos (concursados) desempenhando funções de chefia, direção e assessoramento.
Ex: um técnico judiciário recebe cargo em comissão como Chefe de Cartório ou Assessor de Gabinete de juiz. etc.
Gab. D. Os cargos em comissão são providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Gabarito: Alternativa D
Conhecidos popularmente como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Qualquer outra atribuição de função a comissionados – e que não envolva direção, chefia ou assessoramento – deve ser considerada como inconstitucional.
Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.
Não se deve confundir, porém, cargo de confiança (comissionado) com função de confiança. As funções de confiança também se relacionam exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas só podem ser exercidas por servidores de carreira. Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença aos quadros de pessoal da Administração. Exemplo: a função de chefia na procuradoria do município só pode ser exercida por um procurador concursado. A livre nomeação para funções de confiança, portanto, depende de vinculação prévia com o serviço público.
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Mazza)
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Um jogo de palavras danado....
Segue resumo:
1 - Função de confiança -> só ocupante de cargo efetivo;
2 - Cargo em Comissão -> servidor de carreira (% previsto em lei). Ou seja, fora do percentual previsto, podem ser ocupados por não servidores;
Ambos (1 e 2), para Direção, Chefia e Assessoramento.
Portanto, só dá para afirmar que a letra D está correta.
As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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melhor comentario
Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal traz a seguinte redação:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Gabarito: D)
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Agora dentre os comentaristas há um "reprodutor de melhores comentários"... kkkkkk
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D
Os cargos em comissão e as funções de confiança têm número mínimo previsto em lei e são para atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser preenchidos por servidores efetivos ou não, até mesmo quando estão em estágio probatório, todavia, as funções de confiança são preenchidas apenas por servidores efetivos e são designados.
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CF/Art. 37 - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Bons estudos!!!
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pessoal show de bola os comentarios...obrigado a todos duvida sanada..
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LETRA D CORRETA
CF
ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Letra D
#RumoPosse
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Dica: eu só confio em servidor efetivo -> cargos de confiança exclusivos de efeitivos
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Questão mole, mole, mole galera.
ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Vi esse macete de uma colega aqui do QC e gostei bastante:
funções de conFiança = cargo eFetivo
cargos em comiSSão = servidores de caRReira
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o erro da letra B é que só os cargos em comissão são exercidos por servidores de carreira.
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O ERRO DA C É A PALAVRA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS NÃO CONCURSADAS, uma vez que o Cargo em Comissão prever uma porcentagem para servidores e outra para não servidores.
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GABARITO: D
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;