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ID
1884853
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consoante estabelece a Lei de Licitações, em tese, constitui motivo para rescisão do contrato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C:

    À luz da lei em tela, in verbis:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    ...

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

  • Art. 78 da lei 8666/93:

     

    A) o atraso justificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (ERRADO - o atraso deve ser INjustificado)

    B) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, independentemente de justa causa e prévia comunicação à Administração; (ERRADO - sem justa causa)

    C) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; (GABARITO DA QUESTÃO - art 78, III)

    D) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração que atenda ao interesse público, por prazo superior a 30 (trinta) dias; (ERRADO - prazo superior a 120 dias)

    E) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados. (ERRADO - atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Adm)

  • Consoante estabelece a Lei de Licitações (Lei 8666/93), em tese, constitui motivo para rescisão do contrato: 

     

    A) Errado. Art. 78, IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

     

    B) Errado. Art. 78, V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    C) CERTO. Art. 78, III.

     

    D) Errado. Art. 78, XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo (...).

     

    E) Errado. Art.78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados (...).

     

    Espero ter ajudado, Bons estudos.

  • Atentemo-nos àquelas palavrinhas sujas que anulam assertiva. Na hora da prova prestemos atençao a elas, haja vista que, por vezes, o nervosismo e a pressa fazem com que nao as percebamos:

     

    a)

     o atraso justificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 

     b)

    a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, independentemente de justa causa e prévia comunicação à Administração;

     c)

    a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 

     d)

    a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração que atenda ao interesse público, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

     e)

    o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados

     

    Logo, quando se vir em prova dias, independemente, injustificaçoes, prestar atençao pois vem bomba

     

     

  • Excelente o comentário do colega Ricardo Simonato, que fundamentou todas as alternativas. Dessa forma, vou apresenrtar breves considerações sobre o artigo 78 da Lei de licitações. 

     

    Ressalta-se, por oportuno, que os motivos elencados no artigo 78 que ensejam a rescição do contrato, merecem ser analisados sobre dois aspectos: 1) em rescião unilateral (feita pela própria Administração) e 2) rescisão amigável ou judicial, estas podendo ser requeridas pelo contratado. 

     

    De acordo com artigo 79 da Lei 8.666/93, a rescisão unilateral (prerrogativa da Administração), cocorre nos casos previstos entre os incisos I ao XII e XVII do artigo 78.

     

    Nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 78, temos o chamado: Fato da Administração: a) O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado; b) Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução; c) Consequentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

     

    Portanto, as alternativas (A, B e C) apresentam causas que ensejam a rescião unilateral, ao revés, as alternativas (D e E), apresentam causas que podem levar a rescisão do contrato de forma amigável e/ou judicial.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro 

  • A) Errada, o atraso deve ser injustificado.

    B) Errada, deve ser sem justa causa.

    C) Certa.

    D) Errada, esse prazo é superior a 120 dias.

    E) Errada, esse prazo é superior a 90 dias.

  • Recisão  é por iniciativa do particular quando descumprido o contrato por parte do poder concedente! A pergunta não deveria estar com a palavra caducidade?

  • Dois prazo que vc tem que decorrar a respeito dos contratos adm.

    - SUSPENSÃO de sua execução, por ordem escrita da Administração que atenda ao interesse público : 120 DIAS

    - ATRASO dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes : 90 DIAS.

     

     

    GABARITO  "C"

  • Letra C.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – TJDFT 2013) Suponha que, na execução de determinada obra pública, o contratado paralise a obra sem

    justa causa e sem prévia comunicação à administração. Nesse caso, a administração estará legitimada a promover

    a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica.

     

    Comentário:

     

    Nos termos do art. 78, V da Lei 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão do contrato a “paralisação da obra, do serviço

    ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”. Trata-se de uma das hipóteses que

    fundamentam a rescisão unilateral por parte da Administração, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

    No geral, qualquer inadimplemento do ajuste por parte do contratado, com ou sem culpa, constitui motivo para a rescisão

    unilateral. Detalhe é que a Administração pode promover a rescisão unilateral sem precisar obter autorização judicial, daí

    o erro.

     

     

     

    Gabarito: Errado

     

     

     

    Prof. Erick Alves

  • A rescisão do contrato poderá ser unilateral, amigável ou judicial (art. 79).

    Os incisos I a XII e XVII do art. 78 apresentam motivos para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em: inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações; morosidade na execução; atrasos injustificados etc.); interesse público; força maior ou caso fortuito.

    Já os incisos XIII a XVI do art. 78 listam as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial, basicamente situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração. São elas: falta de pagamento (atraso superior a 90 dias); não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato; suspensão do contrato por mais de 120 dias; supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis.

    Assim, podemos concluir que a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados é motivo para a rescisão do contrato, como previsto no art. 78, III.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento é que constitui motivo para rescisão do contrato.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    b) ERRADA. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, é que constitui motivo para rescisão do contrato.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    c) CORRETA. Conforme o art. 78, III, da lei 8.666 a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados, constitui motivo para rescisão do contrato.

    d) ERRADA. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração que atenda ao interesse público, por prazo superior a 120 dias, é que constitui motivo para rescisão do contrato.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias (...).

    e) ERRADA. Conforme o art. 78, XV, da lei 8.666 o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados gera motivo para rescisão do contrato.

    Gabarito: alternativa “c”