SóProvas


ID
1884862
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos a cargo do Estado ou de seus delegados são voltados aos membros da coletividade e devem obedecer a certas normas compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam. Nesse contexto, como princípio dos serviços públicos, destaca-se o da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E :

    Conforme a Lei 8987/98 em seu artigo 6 :

    DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Letra (e)

     

    L8987, Art. 6º,  § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    a)

    b) A eficiência diz respeito à obtenção de bons resultados com a prestação do serviço. Além disso, o princípio exige que o serviço seja realizado dentro de uma adequada relação de custo/benefício, evitando-se desperdícios.

     

    c) O valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em prejuízo dos usuários.

     

    d)

     

    e) Certo. O princípio da continuidade, também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço público, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente, sem interrupção. No entanto, a própria Lei 8.987/1995, no seu art. 6.º, § 3.º, permite a interrupção de serviços sem violação ao princípio da continuidade

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

     

    A questão versa sobre o SERVIÇO ADEQUADO postulado na Lei 8987/95, em seu art. 6º§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

    -------------------------------------

    Gostaria de compartilhar com os amigos do QC um método mnemônico que aprendi com o querido professor Rodrigo Motta, para  guardar esses princípios do SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO: 

    " SUPER PM GRACE"

     

    Segurança - prevenir e evitar riscos

     

    Permanência - CONTINUIDADE

     

    Modicidade - PREÇOS MÓDICOS, ACESSÍVEIS

     

    Generalidade - sem distinção, equivale à ISONOMIA e à UNIVERSALIDADE

     

    Regularidade - PERIODICIDADE

     

    Atualidade - MODERNIZAÇÃO

     

    Cortesia - educação, urbanidade

     

    Eficiência - Qualidade com o menor ônus possível ( Fazer mais com menos)

     

     

     

    Fonte : Aulas professor Rodrigo Motta 

     

    Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!!

     

     

  • Macete que aprendi aqui no QC:

    CESAR MOTA anda de CG

    Continuidade - eficiência - segurança - atualidade - regularidade - modicidade das tarifas - cortesia - generalidade

    Abraços

  • continuidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.  -> exemplo que ocorre é a paralisacao dos onibus de muitas cidades brasileiras: a continuidade proclama que o serviço ha de ser continuo para que as multiplas atividades nao sejam atrapalhadas pelo Estado, na regra

  • OBS: Com relação ao princípio da CONTINUIDADE, em que os serviços públicos não poderão ser paralisados, existem algumas EXCEÇÕES, sendo elas: 

    1.) situação de EMERGÊNCIA;

    2.) razões de ordem TÉCNICA; e

    3.) por INADIMPLÊNCIA dos usuários, sendo NECESSÁRIO O PRÉVIO AVISO.

  • BIZU: São Princípios do Serviço Público: CESAR GMC:

    CORTESIA
    EFICIÊNCIA
    SEGURANÇA
    ATUALIDADE
    REGULARIDADE
    GENERALIDADE
    MODICIDADE DAS TARIFAS
    CONTINUIDADE

     

    Sem esquecer que existe ainda o Princípio da Mutabilidade, que permite a mudança no regime de prestação dos serviços públicos de modo a adaptar-se ao interesse público.

     

     

  • Complementando...

     

    Pelo princípio da continuidade (ou princípio da permanência), os serviços públicos não podem sofrer interrupção. É dizer, não devem sofrer solução de continuidade em sua prestação, a não ser em situações excepcionais.
    Nesse contexto, não caracteriza descontinuidade a interrupção da prestação do serviço:


     Em razão de situação emergencial

    (exemplo de Apagão devido à queda de raio na Central Elétrica), e


     APÓS AVISO PRÉVIO, quando:


    a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
    b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Ainda como aplicação do princípio em análise, registra-se a inaplicabilidade da “exceptio non adimpleti contractus” (exceção do contrato não cumprido) contra o Poder Público.
    Nos acordos entre particulares, a regra é que o descumprimento por uma das partes abre espaço para que outro polo da relação deixe de
    cumprir a obrigação assumida. Por sua vez, nos contratos de serviços públicos, o descumprimento pelo Poder Concedente não autoriza que
    a concessionária interrompa a execução dos serviços.
    Nos termos da Lei 8.987/1995, a interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado. Enfim, não é oponível ao Poder Concedente a exceção do contrato não cumprido.
    É muito importante que o candidato não confunda a regra dos serviços públicos com a prevista na Lei 8.666/1993. Nos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações, depois de 90 dias de inadimplência do Estado-contratante, faculta-se a interrupção dos serviços contratados
    Prof. Cyonil Borges

    CESAR MoTa anda de CG ...hehehe showw

  • MARINELA (2015, p. 113) = incípio da continuidade
    Continuidade significa ausência de interrupção, sequência, ação incessante. O princípio da continuidade aplicado ao Direito Administrativo exige que a atividade administrativa seja prestada de forma contínua, não comportando intervalos, não apresentando lapsos ou falhas, sendo constante e homogênea.
    A manutenção de forma ininterrupta da atividade administrativa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[57], é um subprincípio, derivado do princípio da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública que é oriundo do princípio fundamental da indisponibilidade. Por ser a atividade administrativa de caráter serviente, por ser a sua prestação um dever do Estado, coloca-se como uma situação coativa a ser perseguida, uma vez que a lei assim determinou como uma obrigação por parte da Administração Pública.
    O princípio da continuidade gera consequências importantes para o serviço público, para os servidores públicos e para os contratos administrativos.
    Para os serviços públicos[58], principalmente os essenciais, a aplicação do princípio da continuidade impede a sua interrupção, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei. A Lei n. 8.987/95, que regulamenta esses serviços, dispõe, em seu art. 6º, § 3º, que não há descontinuidade do serviço, e portanto violação a tal princípio, na sua interrupção quando há emergência ou após prévio aviso, motivados por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse coletivo. Inúmeras discussões surgiram em razão desse dispositivo, notadamente quanto ao inadimplemento do usuário.

  • MARINELA (2015, p. 113) = Princípio da continuidade

    Para os defensores do corte, a justificativa é a própria continuidade do serviço, tendo em vista que, se a pessoa jurídica prestadora do serviço estiver obrigada a prestá-lo a quem não paga, ela se tornará economicamente inviável e não conseguirá mais mantê-lo para os usuários adimplentes, em razão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Também se reconhece como justificativa para interrupção do serviço o princípio da isonomia, que exige o tratamento desigual para os desiguais, a supremacia do interesse público protegendo a qualidade e a manutenção dos serviços para a coletividade em geral, além da vedação ao enriquecimento ilícito.
    Seguindo essa vertente, é possível encontrar inúmeras decisões na jurisprudência nacional que autorizam a interrupção de diversos serviços, como é o caso da energia elétrica, telefonia, água, exigindo-se sempre prévia comunicação.
    EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. (...). 3. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 4. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 5. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 6. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei n. 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 7. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido (REsp 1.062.975/RS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 23.09.2008, DJ 29.10.2008) (grifos da autora).

  • Algum colega poderia me explicar a B?. Porquê estaria errada?.

  • Gilmar , o erro da letra B é afirmar que a administração está OBRIGADA a realizar avaliação mensal.

  • a) competitividade, segundo o qual determinado delegatário de serviço público não tem direito de prestar o serviço até o final do contrato, eis que a Administração, a qualquer tempo, pode trocar de delegatário, caso surja outro particular com melhor preço;

    b) eficiência, segundo o qual os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, com qualidade superior à da iniciativa privada, razão pela qual a Administração está obrigada a realizar avaliação mensal sobre o proveito do serviço prestado

    c) modicidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser remunerados a preços que viabilizem margem razoável de lucro ao poder público, independentemente da avaliação do poder aquisitivo do usuário

    d) especialidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser prestados com amplitude limitada, para beneficiar uma coletividade específica que deles necessite e tenha condições financeiras para arcar com as despesas;

     e) continuidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. 

  • FGV adora repetir questões.

     

     

  • Ainda em relação à letra B, na lei não existe nada que permita inferir que os serviços públicos eficientes devam ser prestados com qualidade superior à dos serviços privados.

  • Alguém me explica por que a c está errada se, realmente não importa o poder aquisitivo do usuário?

  • Kariane Borda,

    Está errada porque a definição de modacidade não é essa. O princípio da modicidade "exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis; Os serviços tem que ser prestados com tarifas módicas, pois se o serviço for prestado de forma cara, ele é restrito. A modicidade é também uma garantia da generalidade". Logo, não há de se falar em "margem de lucro razoável ao Poder Público".

    Bons estudos!

  • Erro das alternativas:

    A) Competitividade, segundo o qual determinado delegatário de serviço público não tem direito de prestar o serviço até o final do contrato, eis que a Administração, a qualquer tempo, pode trocar de delegatário, caso surja outro particular com melhor preço; O VALOR DO SERVIÇO DEVE SER O CONTRATADO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO DA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, DEVENDO AMBAS AS PARTES SE VINCULAREM AO ESTABELECIDOS EM CONTRATO, CONFORME DETERMINA A LEI 8987

    B) eficiência, segundo o qual os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, com qualidade superior à da iniciativa privada, razão pela qual a Administração está obrigada a realizar avaliação mensal sobre o proveito do serviço prestado; EXISTE MENÇÃO EM NENHUM DISPOSITIVO PARA COMPARATIVO SUPERIOR DE QUALIDADE À DA INICIATIVA PRIVADA (ja vi essa alternativa em outras questões da FGV)

    C) modicidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser remunerados a preços que viabilizem margem razoável de lucro ao poder público, independentemente da avaliação do poder aquisitivo do usuário;   Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.  Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,

    D) especialidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser prestados com amplitude limitada, para beneficiar uma coletividade específica que deles necessite e tenha condições financeiras para arcar com as despesas; Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    E) continuidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.

  • a) o poder concedente possui como dever (art. 29) o incentivo à competitividade. Mas deve respeitar o vencedor da licitação para a prestação do serviço, não podendo trocar de delegatário livremente, como diz a assertiva – ERRADA;

    b) o princípio da eficiência está relacionado à prestação do serviço com presteza e rendimento, quanto aos meios e aos resultados, mas não há essa previsão de ser prestado com qualidade superior à iniciativa privada – ERRADA;

    c) o valor cobrado em tarifas deve, ao mesmo tempo, garantir a coberturas dos custos e o retorno financeiro às prestadoras de serviço (elas podem obter lucro) e fornecer preços razoáveis aos usuários, garantindo, pois, o equilíbrio financeiro – ERRADA;

    d) pelo princípio da universalidade, o serviço deve ser aberto à generalidade do público, isto é, devem alcançar a maior amplitude possível de usuários – ERRADA;

    e) isso mesmo. Lembrando apenas que em alguns casos, como no de inadimplência dos usuários, a concessionária está autorizada a paralisar a prestação dos serviços, não caracterizando a descontinuidade do serviço – CORRETA.

    Fonte: Herbert Almeida

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O princípio da competitividade não é apontado como um princípio dos serviços públicos. Ademais, não é prevista a possibilidade de que a Administração troque o delegatário caso surja outro particular com melhor preço.

    b) ERRADA. O princípio da eficiência não é apontado como um princípio dos serviços públicos. Mas não se pode negar que os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, afinal, a eficiência é um princípio básico da Administração Pública. Contudo, tal princípio não exige que o serviço público seja superior à iniciativa privada, mas sim comparável.

    c) ERRADA. O princípio da modicidade não tem como foco a margem lucro do poder público ou do concessionário, e sim o valor da tarifa cobrada dos usuários, o qual deve ser módico e acessível.

    d) ERRADA. O princípio da especificidade não é apontado como um princípio dos serviços públicos. Ao contrário, os serviços públicos devem observar o princípio da generalidade, pelo qual os serviços devem ser prestados ao maior número possível de usuários, é dizer, deve ter o máximo de amplitude.

    e) CERTA. Embora o item não indique de forma expressa a existência de exceções ao princípio da continuidade (emergência, segurança das instalações e inadimplemento do usuário), também não diz que tal princípio deve ser observado “em qualquer hipótese”. Logo, pode ser considerado correto.