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ID
1884874
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Francisco, servidor de fundação pública federal de direito público, percebeu vantagem econômica direta, consistente na quantia de cem mil reais em espécie, para facilitar a alienação de bem público da fundação por preço inferior ao valor de mercado, beneficiando seu cunhado, que é Deputado Federal. Descoberta a fraude, por meio de investigações levadas a cabo pelo Ministério Público Federal, o parquet ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de todos os envolvidos. O processo deve tramitar perante o:

Alternativas
Comentários
  •  

    Alternativa correta: A

     

    De acordo com Matheus Carvalho, “A ação de improbidade é ação civil que visa punir os agentes públicos e particulares que anuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente, por atos de improbidade” (grifei e negritei).

     

    Quanto a prerrogativa de foro (o enunciado mencionou a existência de um Deputado Federal) trata-se de tema controvertido na doutrina, justamente em razão da natureza cível da referida ação.

     

    Matheus Carvalho explica que a competência para julgamento da ação de improbidade é controvertida, e portanto, dá a dica: “Em provas objetivas, orienta-se o candidato a não marcar assertivas que concedam prerrogativas de foro em ações de improbidade administrativa, salvo a situação reiterada jurisprudencialmente de ações propostas em face de membros da magistratura”.

     

    Caso os colegas tenham interesse, segue interessante estudo sobre o assunto: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Bons estudos! =) 

  • Letra (A)

     

    Lembra um pouco o foro privilegiado..

     

    Competência em matéria civil. A competência em matéria civil é residual. Resulta da exclusão das matérias atribuídas a outras "justiças", especiais ou não. Por exclusão, o que não for penal, o que não for eleitoral, não for militar nem trabalhista, será civil. De sorte que na civil se integram também aquelas matérias de natureza constitucional, administrativa, comercial, tributária. Tudo é considerado como da jurisdição civil, da competência de juízo cível. A competência, nesses casos, está afeta tanto à Justiça Federal quanto a justiça estadual.

  • O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO É EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO CRIMINAL. A AÇÃO DE IMPROBIDADE TEM NATUREZA CIVIL.

  • O colega Rafael matou a alternativa E:

     

    CF- 88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Conforme o enunciado da questão, a mesma deveria constar que haveria desmembramentos dos autos em face do servidor da Fundação Pública Federal. Como o "nobre" Deputado Federal somente pode ser julgado pelo STF e o servidor pelo Juízo de 1º grau Cível, suponho que a questão deva ser ANULADA, porque não há alternativa com este molde.

    Fé, Força e Foco

     

  • Prezado Wagner Naves, o enunciado está correto, pois, conforme entedimento sedimentado no STF e no STJ, não exste foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (por todos os julgados, ver: STJ Corte Especial. AgRg na Rcl 12514, j. 16.9.13). Logo, em se tratando de ação de improbidade, não há se falar em foro por prerrogativa, pois tal foro abarca apenas o âmbito criminal.

  • A ação por improbidade administrativa tem natureza jurídica cível. Ademais o foro privilegiado por prerrogativa de função aplica-se à alçada criminal, tão só.

  • Segundo o STJ, a Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - é, predominantemente, CIVIL, com apenas uma disposição PENAL

  • Ainda que o mesmo tivesse foro por prerrogativa de função em crimes, não se aplica às sanções por improbidade administrativa, vejamos:

    3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

  • A Ação de Improbidade Administrativa possui natureza predominantemente cível, com apenas uma sanção de natureza criminal/penal (representação quando se sabe que o acusado cometeu improbidade). Como não é crime comum, o STF não pode julgar um membro do Congresso Nacional. Logo, o único entre as alternativas que pode julgar um parlamentar é o juízo de competência da Justiça Federal.

  • REGRA: Não existe foro por prerrogativa de função na Ação de Improbidade Administrativa;

    EXCEÇÃO: Competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO);

  • A competencia de juldar á respeito da lei de improbidade adm  é da Justica Federal do primeiro grau de jurisdição, com exceções

  • Questão polêmica sobreveio com a Lei nº 10.628, de 24.12.2002, que, inserindo
    o § 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, instituiu foro especial por prerrogativa de
    função, enunciando que a ação de improbidade deveria ser proposta perante o tribunal
    competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese
    de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública. Desse modo,
    se, para exemplificar, acusado de improbidade fosse Ministro de Estado, a ação deveria
    ser proposta perante o STF, já que a este compete julgá-lo pela prática de crimes
    comuns (art. 102, I, “b”, CF). O STF, no entanto, declarou a inconstitucionalidade do
    dispositivo, sob o argumento de que cabe exclusivamente à Constituição a instituição
    de foro especial por prerrogativa de função.579 Em consequência, a ação de improbidade
    será proposta no juízo de primeiro grau de jurisdição,580 ressalvadas, é óbvio, as
    hipóteses de exceção já mencionadas anteriormente. Consequentemente, as ações que
    tramitavam em Tribunais como decorrência do foro especial terão que ser remetidas
    aos juízos competentes.

  • Basta lembrar o caso do Deputado Federal Eduardo Cunha que sofreu denúncia do MPF em Juízo Cível em Primeiro Grau de Jurisdição por ato de improbidade administrativa, junto com outros sem foro por prerrogativa de função, mas que nem por isso teve seu caso levado ao STF e foi até rejeitado recurso nesse sentido.

  • Letra A.

     

    Comentários:

    A ação de improbidade possui natureza civil e, quando interposta contra agentes administrativos, é processada pelos juízos de primeiro grau de jurisdição (primeira instância). Como o patrimônio lesado é de uma fundação pública federal, a ação deve correr junto à Justiça Federal.

     

    Prof. Erick Alves

  • LIA ( lei de improbidade Civil) É CIVIL ;) só 1 crime : DETENÇÃO 6 A 10 MESES. ( dizer que alguém é improbo sabendo que é falsidade! - famoso invejoso)

     

    GABARITO ''A''

  • Comentários:

    A ação de improbidade possui natureza civil e, quando interposta contra agentes administrativos, é processada pelos juízos de primeiro grau de jurisdição (primeira instância). Como o patrimônio lesado é de uma fundação pública federal, a ação deve correr junto à Justiça Federal.

    Gabarito: alternativa “a”

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    EM REGRA, NÃO EXISTE FOR PRIVILEGIADO EM AÇOES CIVIS, EXISTINDO SOMENTE EM AÇOES PENAIS.

    EXEMPLO1: SE FOR PROPOSTA AÇÃO PENAL CONTRA UM DEPUTADO FEDERAL, ESTA DEVERA SER AJUIZADA NO STF.

    EXEMPLO 2: SE FOR AJUIZADA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDA CONTRA UM DEPUTADO FEDERAL, ESTA SERA JULGADA POR UM JUIZO DE 1 INTSNACIA.

    CONCLUI-SE QUE, ATUALMENTE, NÃO EXISTE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇOES DE IMPORBIDADE ADM (STF E STJ)

    PARA O STJ, OS AGENTES POLITICOS SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE ADM, COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    PARA O STJ, A AÇÃO DE IMPROBIDADE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA EM 1 INSTANCIA, MESMO SE O AGENTE PUBLICO TENHA FORO PRIVILEGIADO.\

    Competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF