SóProvas


ID
1884910
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rodrigo, servidor estável de fundação pública federal, possui um filho menor portador de deficiência física que precisa de sua atenção especial, tudo comprovado por junta médica oficial. Consoante dispõe a Lei nº 8.112/90, a Rodrigo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a L8112

     

    Cuidado!!

     

    Art. 97, § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

     

    § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

     

    Art. 44, II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • Art. 98, § 2 -  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

     

    § 3 - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

     

  • ITEM A

    DEPENDENTE-->COM COMPENSAÇÃO

    SERVIDOR-->SEM COMPENSAÇÃO

  • A

    Lei 8112:

    Art. 97

    (...)

    § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência físicaexigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

    Ou seja, como esse servidor tem um dependente portador de deficiência, o horário será compensado. Só não seria se o próprio servidor fosse deficiente.

  • É art. 98, §3º da lei 8.112/90 e não art. 97.

  • Se o próprio servidor for deficiente, não haverá compensação de horário - art. 97, §2º

    Se o servidor for cônjuge, tiver filho ou dependente portador de deficiência, terá que compensar o horário - art. 97,§3º

  • Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

            § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • ART 98 LEI 8112;

    P3* AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO ANTERIOR SÃO EXTENSIVAS AO CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EXIGINDO -SE , PORÉM NESTE CASO COMPESAÇÃO DE HORÁRIO NA FORMA DO INCISO II DO ART 44.

  • Esses horarios especiais para o servidor, só não precisa de compensação de horarios se o SERVIDOR for deficiente.

     

    GABARITO "A" 

  • Muito boa questão...

  • Tomar cuidado com essas compensções de horários... Temos as seguintes situações:

     

    1) Estudante: Ser-lhe-á concedido horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição - COM COMPENSÇÃO

     

    2) Deficiente: Será concedico horário especial ao servidor portador de deficiência, porém INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSÇÃO.

     

    3) Familiares do deficiente: E, ainda, concede-se também horário especial ao cônjuge, filho ou dependente do portador de deficiência, exigindo-se, nesse caso, COMPENSAÇÃO

  • a partir de 14/12/2016 o gabarito passa a ser letra B.

  • Questão DESATUALIZADA ...

    Art. 98.§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

            § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.     (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).

  • Respondi a letra B tbm.Questao desatualizada mesmo.

     

  • Cuidado, Pessoal. A partir da L. 13.370/2016, a resposta correta passa a ser a "B".

    lei 8112/90:

    Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

            Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

                  § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

                    § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.     (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (observem que não se exige a compensação de horário).

    LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

  • OXE , questão desatualizada !

  • Lei 8.112/90:

    Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

      § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

  • Questão desatualizada

    deve-se mudar o gabarito para letra "b".

    Lei 8.112/90

    Art. 98 - 

    § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.    (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.     (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)