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Letra (a)
De acordo com a L8112
Cuidado!!
Art. 97, § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Art. 44, II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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Art. 98, § 2 - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3 - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
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ITEM A
DEPENDENTE-->COM COMPENSAÇÃO
SERVIDOR-->SEM COMPENSAÇÃO
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A
Lei 8112:
Art. 97
(...)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Ou seja, como esse servidor tem um dependente portador de deficiência, o horário será compensado. Só não seria se o próprio servidor fosse deficiente.
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É art. 98, §3º da lei 8.112/90 e não art. 97.
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Se o próprio servidor for deficiente, não haverá compensação de horário - art. 97, §2º
Se o servidor for cônjuge, tiver filho ou dependente portador de deficiência, terá que compensar o horário - art. 97,§3º
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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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ART 98 LEI 8112;
P3* AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO ANTERIOR SÃO EXTENSIVAS AO CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EXIGINDO -SE , PORÉM NESTE CASO COMPESAÇÃO DE HORÁRIO NA FORMA DO INCISO II DO ART 44.
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Esses horarios especiais para o servidor, só não precisa de compensação de horarios se o SERVIDOR for deficiente.
GABARITO "A"
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Muito boa questão...
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Tomar cuidado com essas compensções de horários... Temos as seguintes situações:
1) Estudante: Ser-lhe-á concedido horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição - COM COMPENSÇÃO
2) Deficiente: Será concedico horário especial ao servidor portador de deficiência, porém INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSÇÃO.
3) Familiares do deficiente: E, ainda, concede-se também horário especial ao cônjuge, filho ou dependente do portador de deficiência, exigindo-se, nesse caso, COMPENSAÇÃO
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a partir de 14/12/2016 o gabarito passa a ser letra B.
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Questão DESATUALIZADA ...
Art. 98.§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
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Respondi a letra B tbm.Questao desatualizada mesmo.
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Cuidado, Pessoal. A partir da L. 13.370/2016, a resposta correta passa a ser a "B".
lei 8112/90:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (observem que não se exige a compensação de horário).
LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
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OXE , questão desatualizada !
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Lei 8.112/90:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
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Questão desatualizada
deve-se mudar o gabarito para letra "b".
Lei 8.112/90
Art. 98 -
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
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ATUALIZAÇÃO:
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)