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Letra (a)
L8112, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Lei 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Questão mal formulada, mas dá pra entender...
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Só para complementar as práticas funcionais que geram DEMISSÃO:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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A
A incontinência pública é um dos motivos que configuram DEMISSÃO. A ação disciplinar de demissão prescreverá em 5 anos.
Lembrando que a suspensão prescreve em 2 anos e a advertência prescreve em 180 dias. Os registros serão cancelados em 5 anos para demissão e 3 anos para advertência.
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Advertência - 180 dias >> prazo para cancelar pena = 3 anos
Suspensão - 2 anos >> .....................................= 5 anos
Demissão- 5 anos >> não decorre tempo
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Lembrar também que não poderia ser exoneração, pois esta não tem o perfil sanção, como a demissão.
Bons estudos.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Lendo a questão dá a entender é que a demissão prescreve em 5 anos e o servidor iria poder voltar ao trabalho, e não que o direito do servidor requerer que prescreve.
Mal formulada que só ela!
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A advertência até prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, porém incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição é caso de DEMISSÃO.
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Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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kkk, demissao que prescreve em 5 anos, poderia ter recurso nesta questão ! preguiça de escreverem "com direito de recorrer"
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Prazos de prescrição:
Demissão - 5 anos (igual o prazo de registro)
Suspensão - 2 anos
Advertencia - 180 dias
Nunca é demais lembrar que advertencia 2x= Suspensão
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LEI 8112/90
Alternativa A e E:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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Alternativa B - exoneração, que prescreve em 3 (três) anos; - exoneração não é sanção!
Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
Alternativa C - suspensão por 90 (noventa) dias, que prescreve em 3 (três) anos; - Suspensão prescreve sempre em 2 (dois) anos.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Alternativa D - suspensão por 30 (trinta) dias, que prescreve em 2 (dois) anos;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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GABARITO: A
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;