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ID
1884928
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de processos administrativos disciplinares, especificamente quanto ao regime jurídico de suas comissões, a Lei nº 8.112/90 estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8112

     

    a) Errado. Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     

    b) Certo. Vide trecho destacado e sublinhado da letra (a).

     

    c) Errado. Art. 150, Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

     

    d) Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

     

    e) Art. 152, § 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

  • Do Processo Disciplinar

            Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

            Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.

            Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.     (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

            § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

            Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

            Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

            Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento.

            Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

            § 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

            § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

  • Lei 8.112/90

            Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

  • A) Errada, a comissão deve ter 3 membros, todos servidores estáveis.

    B) Certa.

    C) Errada, as reuniões e audiências terão caráter reservado.

    D) Errada, não pode exceder 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período.

    E) Errada, dedicarão tempo integral.

  • PAD ORDINÁRIO = 3 SERVIDORES ESTÁVEIS

    PAD SUMÁRIA= 2 SERVIDORES ESTÁVEIS

    SINDICÂNCIA = 2 OU 3 SERVIDORES

  • Onde tem dizendo que na sindicancia pode ser 2 ou 3 servidores?

  • Érica, 

     

    Art. 133, I -   I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

     

    Gab: B

  • Lei 8.112/90:

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     

  • LETRA B

     

    Macete : PAD (ordinário) tem 3 letras, então relacione:
    * São 3 servidores esTáveis
    * E não pode ser composta por parentes até o 3º grau.


     

    PAD SUMÁRIO X PAD ORDINÁRIO


    I - PAD SUMÁRIO: Composto por 2 servidores estáveis 
         PAD ORDINÁRIO: Composto por 3 servidores estáveis 

    II - PAD SUMÁRIO: A lei não menciona o presidente dentre os 2 servidores

           PAD ORDINÁRIO: Dentre os 3 servidores haverá um presidente da comissão que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    III - PAD SUMÁRIO: vedação Até 3º garu

             PAD ORDINÁRIO:  vedação Até 3º garu

    IV - PAD SUMÁRIO: 30  prorrogado por mais 15

            PAD ORDINÁRIO: 60  prorrogado por igual  60  +  20 para o julgamento 

  • O Rodrigo Gois escreveu:

    PAD ORDINÁRIO = 3 SERVIDORES ESTÁVEIS

    PAD SUMÁRIA= 2 SERVIDORES ESTÁVEIS

    SINDICÂNCIA = 2 OU 3 SERVIDORES

    A Erica perguntou: Onde tem dizendo que na sindicancia pode ser 2 ou 3 servidores?

    RESPONDENDO: Na lei 8112, não tem previsão expressa de comissão no caso de sindicância. Sobre a sindicância diz-se:

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

            § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

  • Lembrando que é VEDADA a designação de chefe imediato para participar de comissão de PAD

  • LEI 8.112/90

    Alternativa A - o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente; | Alternativa B - o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    C - as reuniões e as audiências das comissões serão públicas e agendadas com antecedência de no mínimo 3 (três) dias, vedado terem caráter reservado;

    Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

           Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    D - o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, permitida uma prorrogação;

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    E - os membros da comissão dedicarão parcialmente seu tempo aos trabalhos disciplinares, sem prejuízo das funções de seus cargos originais, vedada a dispensa do ponto em qualquer caso.

    Art. 152, § 1  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.