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ID
1884934
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/90 prevê que, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, o processo disciplinar poderá ser revisto. Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que a revisão do processo disciplinar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8112,  Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

     

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • quem estuda demais pode se bananar nessa ultima, por julgar que CC não é exonerado, MAS  DESTITUÍDO..

  • Alternativa E

    Erros das outras :

    a) 5 anos

    b) vedada revisao após falecimento

    c) iniciada por alegação formal de injustiça da penalidade

    d) e diversa daquela que aplicou originalmente

    E) CORRETA

  • a) pode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação da sanção disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar agravamento de penalidade;

    ERRADA. Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

    b) é requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor;

    ERRADA. Art. 174, § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

     

    c) pode ser iniciada por alegação formal de injustiça da penalidade, que constitui fundamento para a revisão das provas não apreciadas corretamente no processo originário;

    ERRADA. Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

    d) tem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade do órgão julgador;

    ERRADA. Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

     

    e) julgada procedente acarreta a declaração de “sem efeito” à penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    CERTO. Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • A) Errada, pode ser revisto a qualquer tempo.

    B) Errada, não é vedada a revisão após falecimento de servidor.

    C) Errada, não é iniciada por simples alegação formal de injustiça da penalidade.

    D) Errada, deve ser semelhante daquela que aplicou originalmente.

    E) Certa.

  • Difícil esta!

  • Alternativa "d":

    Art.181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.141. 

  • A alternativa D está errada. A questão não fala da mesma autoridade que julgou, mas sim do nivel hierarquico que na referida alternativa da questão é igual ou superior.
    Gabarito : letra E.

    Obs: Autoridade  superior = se não reconsiderar recurso em cinco dias.
             Autoridade de menor grau hieraquico = inexistindo competência legal específica.

  •   Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

            Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

            Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

            Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

            Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

            Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

            Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  •  a)  pode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação da sanção disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar agravamento de penalidade;

    ERRADA, PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, SEMPRE QUE SOBREVIEREM FATOS NOVOS. Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     b) é requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor;

    ERRADA, POIS A LEI PERMITE QUE APÓS O FALECIMENTO, QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA REQUERIA REVISÃO DA DECISÃO.         § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

     c) pode ser iniciada por alegação formal de injustiça da penalidade, que constitui fundamento para a revisão das provas não apreciadas corretamente no processo originário;

    ERRADA, NÃO PODE SER ALEGADA INJUSTIÇA NO PEDIDO DE REVISÃO, POIS REVISAO = FATOS NOVOS.      Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     d) tem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade do órgão julgador;

    ERRADA, A REVISAO É FEITA PELA MESMA AUTORIDADE.         Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     e) julgada procedente acarreta a declaração de “sem efeito” à penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    CERTA.   Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • Ton Guesper,

    EXONERAÇÃO: Quando o servidor pede ou quando a Administração precisa cortar gastos.

    DEMISSÃO: Quando a Administração apura alguma irregularidade cometida por um servidor por meio do PAD.

  • Demissão é uma forma de penalidade; exoneração, não.

  •  a) pode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação da sanção disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar agravamento de penalidade; >>>>>ERRADO. O processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo (Art. 174).

     b) é requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor; >>>>> ERRADO. A revisão pode ocorrer após falecimento do servidor por qualquer pessoa da família. (Art. 174, parágrafo 1).

     c) pode ser iniciada por alegação formal de injustiça da penalidade, que constitui fundamento para a revisão das provas não apreciadas corretamente no processo originário; >>>>>>> ERRADO. A simples alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para revisão (Art. 176).

     d) tem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade do órgão julgador; >>>>>> ERRADO. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     e) julgada procedente acarreta a declaração de “sem efeito” à penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. >>>>> CERTO, Art. 182.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

        Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • Lei 8.112/90:

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • Galera, o prazo prescricional é contado da data de ciência do fato, nada tem a ver com a relação de anulação do ato. Já pensou se um cara que foi preso de maneira errada, depois de 25 anos o estado descobre que ele é inocente, mas não pode o ressarcir pq o prazo prescricional passou? Uma coisa não tem ligação com a outra. 

    Outro ponto, a revisão do PAD pode ser aberta por outros interessados, por exemplo, servidor falecido, qualquer pessoa, desde que comprove legitimo interesse, poderá solicitar a revisão.

    A simples alegaçao de injustica não caracteriza obejto de revisão do ato, é necessário novas provas para serem anexadas ao processo.

  • GABARITO "E"

     

    REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:

     

    (1) A qualquer tempo;

    (2) A pedido ou de ofício;

    (3) Quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade;

    (4) Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerê-la;

    (5) No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo curador;

    (6) Julgada procedente: será declarada sem efeito a penalidade aplicada; restabelecidos todos oos direitos do servidor, exceto em se tratando de destituição de cargo em comissão, a qual será convertida em exoneração;

     

  • GAB.: E

    a) pode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação da sanção disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar agravamento de penalidade;

    • Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

    b) é requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor;

    • § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    • § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

     

    c) pode ser iniciada por alegação formal de injustiça da penalidade, que constitui fundamento para a revisão das provas não apreciadas corretamente no processo originário;

    • Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

    d) tem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade do órgão julgador;

    • Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

     

    e) julgada procedente acarreta a declaração de “sem efeito” à penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    • Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.