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Letra A - INCORRETA . LEI N 12.815 DE 5 DE JUNHO DE 2013 (Nova Lei dos Portos) - Esta lei alterou a lei 9719/98 e revogou a lei 8630/93. Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
LETRA B - CORRETA. Art. 33, VI, § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
Letra C - CORRETA. Lei 12690/12. Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Letra D CORRETA- LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
LETRA E CORRETA- LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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12815 /13 Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
#TENHAFÉ!
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NOTAS PARA REVISÃO
O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
Lei 12690/12. Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Complementando
Letra D CORRETA- LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 O artigo em referencia é o artigo 10 § 1.
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Colegas, para complementar, vale ressaltar que o OGMO pode ceder o trabalhador portuário avulso que for REGISTRADO!
O OGMO não pode ceder, em caráter permanente, o trabalhador CADASTRADO. Vide art. 3°, da Lei 9.719/98:
Art. 3°. § 2o É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
:)
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#IMPORTANTE
Só os registrados podem ser cedidos pelo OGMO ao operador portuário de forma permanente (art. 3°, da Lei 9.719/98 c/c art. 35 da Lei 12.815/13) - A Lei dos Portos (12.815/13) não revogou a 9719/98, lembrar regra da LINDB - art. 2, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.;
Não pode o operador portuário utilizar exclusivamente empregados permanentes, sendo ele obrigado a propiciar a colocação dos avulsos;
É vedado ao operador portuário locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário (o operador portuário deve contratar avulsos, que estão à disposição, conforme escala do OGMO). Não há, entretanto, proporção determinada entre o número de empregados e o número de avulsos portuários. No caso de instalações portuárias de uso privativo, entretanto, é exigida a manutenção da proporção entre empregados e avulsos portuários existentes antes da Lei de Organização dos Portos.
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