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ID
1885990
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas seguintes sobre os empregados domésticos à luz da nova regulamentação e responda.

I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal.

II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 ano.

V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (ERRADA) 

    II) ART. 2º, § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (ERRADA) 

    III) Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. (CORRETA)

    IV)  Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. (ERRADA)

    V) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (CORRETA) 

     

  • Gostaria de complementar com 2 observações de "POSSÍVEIS PEGAS" na prova:

     

    Item III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. (Lei Comp.150/15 Art.2º §8º)

     

    -> Esta regra NÃO se aplica na CLT. Vejamos:

    CLT Art. 58A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Item V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Lei Comp. 150/15 Art.10)

     

    -> Na CLT os intervalos TÊM que ser consedidos. Vejamos:

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

     

     

     

  • GAB. LETRA C

     

    I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal. ERRADA!

     

    Art. 2º, LC/150-15 -> 8 horas diárias e 44 semanais 

     

     

    II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. ERRADA!

     

    Art. 2º,  § 8º LC/150-15 -> Deverá ser remunerado em dobro, ou seja, com acrescimo de 100% a mais da remuneração normal. 

     

    III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. CORRETA!

     

    Art. 3º LC/150-15 

    &&

    Art. 2º,  § 2º LC/150-15

     

    IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 anoERRADA!

     

    Art. 4º,  Parágrafo único LC/150-15 ->  limite máximo de 2 (dois) anos. ​

     

    V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  CORRETA!

     

    Art. 10, LC/150-15

  • Há dois erros na I

    A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal.

    Art. 2° A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, observador o disposto nesta Lei.

    §1° A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal

  • Desatualizada pelo lixo da Reforma.

  • PARA EFEITO DO I CONCURSO NACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO AINDA É ÚTIL PARA ESTUDO, POIS PELO EDITAL SERÁ ADOTADA A LEGISLAÇÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO CERTAME QUE OCORREU EM 28 DE JUNHO DE 2017, AO PASSO QUE A REFORMA TRABALHISTA É POSTERIOR, POIS A LEI Nº 13467/2017 DATA DE DE 13 DE JULHO DE 2017, LOGO NÃO SERÁ EXIGIDA NESSE PRIMEIRO MOMENTO.

  • A questão não está desatualizada... Para o empregado doméstico o regime de tempo parcial continua com duração que não exceda a vinte e cinco horas semanais em respeito a lei complementar nº 150.

  • GABARITO: C

     

    LC150/2015

    I - ERRADA: Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    II - ERRADA: Art. 2º. § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

     

    III - CERTA: Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

     

    IV - ERRADA: Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

     

    V - CERTA: Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

  • Vamos analisar as alternativas:

    I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal. 

    O item I está errado porque de acordo com o artigo segundo da  Lei Complementar 150 de 2015,  a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

    II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

    O item II está errado porque de acordo com o parágrafo oitavo do artigo segundo da Lei Complementar 150 de 2015,  o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

    III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. 

    O item III está correto. Observe o dispositivo legal abordado:
    Art. 3o  da LC 150 de 2015 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 
    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

    § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

    IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 ano. 

    O item IV está errado porque o artigo quarto da LC 150 de 2015 limita a duração do contrato ao término do evento que motivou a contratação obedecido o limite máximo de dois anos.

    Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 
    I - mediante contrato de experiência; 

    II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.  

    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

    V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    O item V está correto, observem o artigo décimo da LC 150 de 2015:

    Art. 10. da LC 150 de 2015  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  


    O gabarito da questão é a letra "C".