A) INCORRETO. Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
B) INCORRETO. OJ 199 SDI-1: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
C) INCORRETO. Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
D) INCORRETO. Súmula 199 TST: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
E) CORRETO. Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Vamos analisar as alternativas abaixo:
A) Não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, ainda que preenchidos os requisitos da CLT, em razão de exercício de trabalho ilícito por expressa vedação legal, cabendo penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
A letra "A" está errada porque a súmula 386 do TST permite o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Súmula 386 do TST Preenchidos os requisitos do art. 3º da
CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e
empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Observem uma outra forma errada de elaborar o tema em uma questão:
"Um policial militar foi contratado por
uma empresa privada para exercer a função de vigilante, nos horários em que não
estivesse de serviço na corporação. Ficou acertado que o policial receberia um
salário mensal, cumpriria as ordens do supervisor da empresa, e estaria
disponível para o trabalho nos horários de folga da corporação. A situação
apresentada jamais poderia ser caracterizada como
contrato de trabalho, mas sim como contrato civil de prestação de serviços".
A afirmativa acima está errada porque poderá ser declarado o vínculo de emprego com base na súmula 386 do TST.
B) É possível o reconhecimento de relação de emprego de “apontador de jogo do bicho" uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim um vício que gera nulidade relativa.
A letra "B" está errada porque de acordo com a orientação Jurisprudencial 199 da SDI 1 do TST será nulo o contrato de trabalho celebrado para o
desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude
de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato
jurídico.
C) A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2° da CF, sendo afastada a teoria trabalhista das nulidades e restando negada qualquer repercussão justrabalhista, porque o valor protegido é a realização da ordem pública.
A letra "C" está errada porque a súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
D) A contratação do serviço suplementar, tanto na admissão quanto no curso do contrato do trabalhador bancário, não é considerada nula, por consequência, não gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.
A letra "D" está errada porque a contratação do serviço suplementar na admissão do trabalhador bancário é considerada nula.
Súmula 199 do TST I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
E) Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
A letra "E" está certa porque a súmula do TST a súmula 430 do TST estabelece que serão convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de
concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública
Indireta, continua a existir após a sua privatização.
O gabarito da questão é a letra "E".