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Resposta nos artigos 130, 130-A, 131, 133 e 473 da CLT.
I ) 24 DIAS
A ausência de Hermes em razão do casamento interrompe o contrato de trabalho por até 3 dias consecutivos, portanto, ao faltar 5 dias, já contabiliza 2 dias de faltas.
Já o segundo período de faltas não é justificado, não é hipótese de interrupção contratual. (art, 131 c/c 473 CLT)
O empregado teria direito a 2 dias de faltas no caso de morte de "pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica ", que é a previsão do artigo 473, I.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Como aquele que faleceu não estava sob a dependência do empregado, são mais 5 dias de faltas injustificadas, totalizan 7 dias de faltas.
Assim, conforme tabela do artigo 130, II da CLT, ele tem direito a 24 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
II) 7 DIAS
A ausência para doação voluntária de sangue devidamente comprovada está prevista no artigo 473 da CLT, MAS o direito é de apenas 1 dia para cada 12 meses de trabalho. Logo, além das 6 faltas injustificadas, Zeus teria mais 3, com um total de 9 faltas.
No contrato de trabalho por tempo parcial, a CLT prevê no artigo 130-A apenas o núnero de dias de férias equivalentes ao tempo de trabalho semanal. Para jornada de 20h, como é o caso de Zeus, o inciso III do artigo mencionado prevê o direito a 14 dias de férias.
Contudo!!! O parágrafo único do artigo 130-A afirma que " O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. " Logo, os dias caem à metade, totalizando 7 dias de férias.
III) PERDE O DIREITO
Hipótese de perda do direito de férias previsto no artigo 133 da CLT:
"Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos"
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O tiago rocha explicou bem. Agora vou tentar da minha forma...
TRABALHADOR NORMAL ( jornada 8hs diarias )
FALTAS DIAS DE FERIAS
ate 5........................... ................ 30
de 6 até 14 .................................24
de 15 até 23...............................18
de 24 até 32...............................12
acima de 32...............................perde direito
TRABALHADOR SOB REGIME TEMPO PARCIAL ( até 25 horas semanais)
HORAS TRABALHADA DIAS DE FÉRIAS
de 22 até ou igual 25.............................. 18
de 20 até ou igual 22.............................. 16
de 15 até ou igual 20...............................14
de 10 até ou igual 15...............................12
de 5 até ou igual a 10..............................10
até ou igual a 5 .......................................8
SE TIVER MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS: o periodo de ferias correspondente ao tanto de horas trabalhadas fica diminuido da metade.
Ex: empregado que trabalhava 20 horas, teve 8 faltas. Terá 7 ( 14 dividido 2, pois tem mais de 7 faltas) dias de férias.
SE TIVER MENOS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS : normal.
LICENÇAS QUE NÃO CONTARÃO COMO FALTAS INJUSTIFICADAS
- casamento : 3 dias
- falecimento de dependente : 2 dias ( mor-te)
- doar sangue : 1 vez no ano
...
PERDE DIREITO DE FERIAS :
-> + 32 faltas injustificadas
-> deixar a empresa e não for readimitido em 60 dias
-> Licença + salrio por mais de 30 dias
-> Paralização + salario por mais de 30 dias
-> Recebimento de beneficio da previdencia por mais de 6 meses, ainda que descontinuo.
gostei muito da questão...aqui só acertou quem sabia ^^....questão que classifica.
GABARITO "C"
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A Lei n° 13.257/16, publicada no Diário Oficial da União no dia 09/03/2016, estabeleceu duas novas hipóteses de falta justificada que devem ser incluídas nas disposições da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com a norma, o artigo 473, da CLT passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Posto isso, o empregado poderá deixar de comparecer por um desses motivos, sem prejuízo de seu salário.
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Resposta C
I- Hermes, caixa de Banco, ausentou-se por 05 dias seguidos em virtude de seu casamento e 05 dias por falecimento de seu cunhado que não vivia sob sua dependência econômica, mas residia no Paraguai.
Faltas justificadas: 3 dias pelo casamento, não tem direito a licença nojo pelo cunhado.
Faltas injustificadas: 7
Terá direito a 24 dias de férias (6 a 14 dias).
II- Zeus, torneiro mecânico, contratado pelo regime de tempo parcial com jornada semanal de 20 horas, faltou por 04 dias para doação voluntária de sangue devidamente comprovada, além de 06 faltas injustificadas.
Falta justificada: 1 dia para doação de sangue.
Faltas injustificadas: 3
Terá direito a 14 dias, que é máximo concedido para quem trabalha 20 horas semanais, só sofreria desconto de tivesse 7 faltas injustificadas, hipótese em que o período de férias cairia pela metada.
III- Hera, balconista em supermercado, percebeu do INSS prestações por acidente de trabalho por 07 meses contínuos, sem qualquer outra ausência no período aquisitivo.
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Gente, e as SÚMULAS 46, TST e 198, STF, por que não foram aplicadas nesta questão? Essas faltas consideradas nas súmulas são apenas para casos de até 15 dias, qdo não é necessário se afastar pelo INSS?
SUMULA 46, TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
SUMULA 198, STF - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
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Daniel Caeiro, essas súmulas serão aplicadas somente quando o caso não se enquadrar na hipótese do art. 133, IV, CLT (percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos)
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Férias é curtição... 69
6. 9
30 até 5 (só decore isso, subtraia do primeiro, some ao segundo)
24. 14
18. 23
12. 32
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Apenas uma observação: com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 130-A será revogado. Desta forma, os empregados contratados sob o regime parcial também se submeterão às regras previstas no artigo 130 da CLT.
Art. 58- A:§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (§ 7º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 130-A. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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ATENÇÃO !!
A tabela de horas do trabalhador sobre regime de tempo parcial do Eliel Madeiro está ERRADA.
Segue a correta:
TRABALHADOR SOB REGIME TEMPO PARCIAL ( até 25 horas semanais)
HORAS TRABALHADA DIAS DE FÉRIAS
de 23 até ou igual 25.............................. 18
de 21 até ou igual 22.............................. 16
de 16 até ou igual 20...............................14
de 11 até ou igual 15...............................12
de 6 até ou igual a 10..............................10
até ou igual a 5 .......................................8
Art. 130-A.
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desatualizada
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Com a reforma trabalhistas as férias do regime de trablho em tempo parcial são regidas pelo art. 130 da CLT , o 130-A foi revogado