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ID
1886011
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Deuses do Olimpo Limpeza e Conservação S/A venceu processo de licitação e celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Arquimedes para o fornecimento dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, pelo prazo de um ano, com jornadas diárias de 04 horas em período diurno. Simultaneamente, a mesma empresa prestadora firmou contrato com empresa privada Celta Comércio de Alimentos S/A para fornecimento de mão de obra de limpeza, também por um ano, com jornada de 04 horas em período noturno. Ocorre que, ao término dos contratos, houve o descumprimento parcial das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da fornecedora de mão de obra. As tomadoras, prefeitura de Arquimedes e empresa Celta, não exerceram nenhuma fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Os trabalhadores lesados ajuizaram ação trabalhista coletiva em face da empresa prestadora e das duas tomadoras. Nessa situação, com fulcro em entendimento sumulado do TST, as tomadoras da mão de obra:

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Em tempo: não é a prefeitura, mas sim o município de Arquimedes, quem responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois este último possui personalidade jurídica e está apto a figurar no polo passivo da ação (CC, art. 41, III, NCPC, art. 75, III). A prefeitura não tem personalidade jurídica e não contrai obrigações.

     

    Nesta questão o erro foi do examinador, mas pode haver questões em que o ponto principal seja justamente este...

  • LEI 6.019-74 (Atualizada):

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Gabarito: Letra C

     

    Questão resolvida pela Súmula 331 do TST.

    As situações descritas configuram terceirização lícita, sendo um dos casos incidindo em empresa privada e no outro em empresa pública, restando assim hipóteses de responsabilidade subsidiária.

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

  • Ótima questão!

  • a adm pública responde por culpa in vigilando e a outra empresa responde subsidiariamente 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Responderão ambas de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa prestadora dos serviços. 

    A letra "A" está errada porque responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

    Súmula 331 do TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    B) A prefeitura de Arquimedes responderá de forma solidária e a empresa Celta de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas em razão de ser tomadora dos serviços, ainda que tivessem fiscalizado o contrato. 

    A letra "B" está errada porque responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

    Súmula 331 do TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    C) Responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

    A letra "C" está certa porque responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

    Súmula 331 do TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    D) A prefeitura de Arquimedes não responderá sob qualquer modalidade, ou seja, nem de forma subsidiária ou solidária, por se tratar de órgão da administração pública direta; a empresa Celta responderá de forma solidária por falta de fiscalização. 

    A letra "D" está errada porque responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

    Súmula 331 do TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    E) A prefeitura de Arquimedes não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto que firmou contrato regular de terceirização com a empresa prestadora, por meio de processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666/93 e será formado o vínculo empregatício diretamente com a empresa Celta por estar configurada a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta. 

    A letra "E" está errada porque responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

    Súmula 331 do TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    O gabarito é a letra "C".
  • ATENCAO! Recente julgado da SDI-I do TST prevendo que o ônus da prova da fiscalizacão adequada é da Administracão Pública!

    Prova

    No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, “seja em caráter solidário ou subsidiário”. No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização.

    Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador.

    Fiscalização

    O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST.

    Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.

    “No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”, concluiu.

    O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

  • Acompanhem tema 1118 do STF.

  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada