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ID
1886017
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fulcro na lei e no entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial sumulado do TST, em relação ao empregador, grupo econômico e situações de responsabilização empresarial é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Súmula nº 239 do TST

    BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

  • A)

     

    Súmula nº 93 do TST

    Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

     

    B) CORRETO

     

    Súmula nº 239 do TST

    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

     

    C)

     

    Súmula nº 129 do TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Ou seja, salvo previsão em contrário, só tem direito a 1 salário e aos benefícios previstos no contrato de emprego.

     

    D)

     

    O cancelamento da súmula abriu a possibilidade do reconhecimento e responsabilização do grupo econômico na fase de execução.

     

    Súmula nº 205 do TST (CANCELADA!!!)

    O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

     

    E)

     

    Súmula nº 117 do TST

    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

     

  • Complementando o item e (errado), contendo afirmação incompleta:

    Súmula nº 55 do TST

    FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

  • SUM-55 FINANCEIRAS -As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
     

     SUM-117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA-Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
     

    SUM-119 JORNADA DE TRABALHO- Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
     

  • Dispunha a Súmula 205 do TST, cancelada pela Res. nº 121/2003 do TST, que “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

    Com o cancelamento da referida Súmula, a maioria da doutrina passou a reconhecer a possibilidade do empregado acionar, na fase de execução trabalhista, qualquer dos integrantes do grupo econômico, mesmo que este não tenha participado do processo de conhecimento. Isso porque se é admitida a teoria do empregador único (Súmula 129 do TST), o devedor (ou responsável) também é único, por razões óbvias. Logo, ao acionar judicialmente um dos integrantes do grupo econômico, o empregado o estaria fazendo também em relação aos demais que, em última análise, são um só.

     

  • EQUIPARAM-SE

    Mesmo grupo econômico

    Empregados de financeiras

    Portaria e limpeza contratados diretamente pelo banco

    NÃO SE EQUIPARAM

    Corretora de títulos e valores imobiliários

    Cooperativa de crédito

    Vigilante

    Categoria Diferenciada

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Empregado de banco, que vende valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador, pretende a integração na sua remuneração da vantagem pecuniária auferida em decorrência dessa atividade, o que não procede considerando tratar-se de atividades correlatas, ligadas à atividade bancária em geral. 

    A letra "A" está errada porque violou a  súmula 93 do TST que estabelece o que segue:

    Súmula 93 do TST Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

    B) Ao empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, cabível o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco. 

    A letra "B" está certa porque abordou a súmula 239 do TST:

    Súmula 239 do TST É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. 

    C) Mesmo sem previsão, nesse sentido, em seu contrato de trabalho, empregado que presta serviços a todas as empresas do grupo econômico a que pertence seu empregador, e que caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, faz jus ao recebimento de direitos trabalhistas de todas as empresas para as quais presta serviços. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 129 do TST a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    D) A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico somente pode ser reconhecida judicialmente na fase cognitiva devendo o trabalhador ajuizar a ação em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico. 

    A letra "D" está errada porque a responsabilidade será solidária e não há necessidade de reconhecimento judicial.

    Art. 2º da CLT § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    E) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários; se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. 

    A letra "E" está errada porque violou a súmula 55 do TST, observem:

    Súmula 55 do TST As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    Art. 224 da CLT  A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.     
    § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. 
    § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.    
    § 3º  Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.    (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
    § 4º  Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. 

    O gabarito é a letra "B".
  • Gab. B

    Apenas para atualizar o material sobre "bancos":

    MP 905/19:

    Art. 224, CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na CEF, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de 06h/d, perfazendo um total de 30h de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, ns termos do disposto no art. 58, CLT, mediante acordo individual escrito, ACT ou CCT (...).

    §3o. Para os empregados em bancos, em casas bancárias e na CEF, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

  • A MP 905/19 foi revogada. Não vale a pena atualizar material com MP.