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ID
188602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público-privadas (PPP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Pois é possível que a administração pública seja a titular da maioria do capital votante das SPE. Porém cuidado com o caput do art. 9° da Lei n. 11.079/04 que diz:
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. 

    b) Errada. Pois os recursos necessários para investimentos iniciais podem ser concedidos pelo BNDES, pelas instituições multilaterais e também pelo mercado de capitais.

    c) Errada. Pois as regras vigentes sobre as PPP são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    d) Correta. Pois está conforme estabelecido no princípio orçamentário constitucional da Não-Afetação de receitas de impostos:
    √ É vedada a vinculação de impostos a órgão; fundo; ou despesa, salvo:
    - Participação de estados, DF e municípios na arrecadação tributária;
    - Recursos para saúde e educação;
    - Prestar garantia à União;
    - Pagamento de débitos para com a União; e
    - Garantia de operações de antecipação de receita.

    e) Errada. As PPP somente podem ser contratadas com sociedades de propósito específico (SPE).

  • LETRA D

    LEI 11079/04  Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

            II – cessão de créditos não tributários;

    Sendo o Imposto espécie de tributo não poderá servir como garantia de pagamento.

  • CORRETA: LETRA D

     

    L11.079

     

    CAPÍTULO II

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

     

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I - ordem bancária;

    II - cessão de créditos não tributários; (impostos são tributos)

    III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V - outros meios admitidos em lei.

     

    obs.: CTN, Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • D) As obrigações pecuniárias contraídas em contrato de PPP não podem ser garantidas mediante a vinculação da receita de impostos.

    Acredito que o que responde a letra D não é o artigo 6º, II, conforme descrito por alguns colegas, mas sim, o artigo 8º da lei de PPP, assim descrito:

    "Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;"

    "Art. 167. São vedados:

    (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Pode-se concluir, então, que existe a possibilidade de vinculação de receitas para fins de garantia, com exceção da receita advinda de impostos, conforme disposição constitucional.

    Abraços!