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A) CORRETO
Artigo 472, §2º da CLT
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
B)
São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho: os 15 (quinze) primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, o tempo da suspensão disciplinar ( ERRADO - Durante a suspensão disciplinar não há pagamento de salário, trata-se de penalidade, situação em que o contrato fica suspenso) e o período de gozo de férias.
C)
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
D)
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
E)
São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho: o período de prestação de serviço militar obrigatório, o tempo em que o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical estiver no exercício de suas funções sindicais e os feriados. ( ERRADO - nos feriados não há trabalho, mas há pagamento da remuneração, sendo, portanto, hipótese de interrupção contratual.
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Minha gente, os feriados configuram hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato. Não esqueçam mais!!
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A letra A, mais do que a repetição da letra de lei é uma questão de lógica.
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INTERRUPÇÃO: feriado e férias. ERRO DA ''E''
SE A SUSPENSÃO DISCIPLINAR É UMA PENALIDADE ( ficar em casa e receber seria muito era bom : SUSPENSÃO CONTRATUAL ERRO DA ''B''
GABARITO ''A''
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Letra e)
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
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Letra: ´´A``
A) CORRETO: Art. 472 (...) § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
B) Na interrupção o contrato de trabalho é suspenso, mas o sujeito continua recebendo. Na suspensão o contrato de trabalho também é suspenso, mas o sujeito não continua recebendo (ex: suspensão disciplinar).
C) Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
D) Súmula nº 160 do TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
E) Feriados (suspende contrato de trabalho, mas o sujeito continua recebendo, neste caso, será hipótese de interrupção).
Bons EstuDOS.
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Quanto à letra E, o afastamento do dirigente sindical para exercer funções sindicais é, em regra, caso de suspensão, mas pode ser tornado caso de interrupção, por meio de acordo com o empregador.
CLT, Art. 543, § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo [atribuições sindicais].
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QUANTO A LETRA E = Esclarecimento a respeito do serviço militar:
Serviço militar. Três situações diferentes podem surgir:
1ª) cumprimento das “exigências do Serviço Militar”, consoante art. 473, VI, da CLT combinado com o art. 65, alínea “c”, da Lei do Serviço Militar (apresentação anual do reservista). Há, sem divergência, situação de interrupção pelo período de tempo necessário para tal destinação.
2ª) prestação do serviço militar obrigatório, na forma do art. 472 da CLT e arts. 16 e 60 da Lei do Serviço Militar. Aqui, prevalece a posição pela situação da suspensão, apesar do Decreto 99.684/90, art. 28, também mencionar ser caso de interrupção, e de ocorrer o depósito do FGTS, contagem do período anterior à suspensão como tempo aquisitivo para férias e tempo de serviço.
3ª) situação em que o empregado é incorporado ao serviço militar “por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra” (art. 61, caput, da Lei do Serviço Militar). Nessa situação, bastante controvertida, o empregado poderá optar entre: a) receber as “gratificações regulamentares” das Forças Armadas, quando teremos situação de suspensão; ou, b) a remuneração paga pelo empregador no padrão de 2/3, caso então de interrupção.
FONTE = http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho,50497.html
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