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E - CORRETA
Súmula nº 396 do TST- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Fonte: SÚMULAS, OJS E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST, POR ASSUNTO - 10a edição - pág. 49
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GABARITO LETRA E
I - CORRETA
Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - CORRETA
Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
III - CORRETA
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
IV - CORRETA
Art. 118 da Lei 8.213. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
V - CORRETA
Súmula Nº 396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita".
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
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A Súmula 378 do TST dispõe que perceber auxílio doença é um dos pressupostos para a estabilidade do acidendato.
378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
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Não entendi porque a assertiva IV está correta? De acordo com a súmula 378 do TST não seria pressuposto para concessão da estabilidade o afastamento e a percepção do benefício previdenciário?
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Trucooooooooooooooooo na alternativa II. Apesar da letra da lei descrever que a estabilidade se dá após a constatação da gravidez, a jurisprudência do TST entende que é a partir da concepção! Até mesmo por que, senão fosse assim, ficaria muito fácil do empregador demitir a gestante sobre o argumento de que não sabia da gravidez!!!
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE/ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O desconhecimento da gravidez pelo empregador e, até mesmo pela empregada, não retira o benefício da proteção constitucional - maternidade. Basta, para a aquisição da estabilidade provisória, a concepção ao tempo do vínculo empregatício. A responsabilidade objetiva do empregador dispensa a comunicação do estado gestacional como condição ao direito da obreira. O artigo l0, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não condicionou a proteção da obreira ao conhecimento da gestação pelo empregador, ao prever a estabilidade a partir da confirmação da gravidez. A confirmação se dá pelo fato consumado, que é a concepção. Revista conhecida e provida.
PROC. Nº TST-RR-446.316/1998.4
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Gente, sobre a dúvida do item IV:
O fundamento é o artigo 118 da Lei 8213; e não há conflito com a Súmula 378.
Auxílio doença acidentário é uma coisa, e auxílio acidente é outra.
Auxílio doença acidentário é um benefício devido pelo afastamento do trabalho, por motivo de acidente do trabalho, de que resultou incapacidade temporária para o trabalhador, pelas seqüelas causadas (corresponde a 100% do salário de benefício e será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho).
Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que ele é portador de lesões, resultando sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
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No caso da II, o correto seria a CONCEPÇÃO DA GRAVIDEZ, e não a CONFIRMAÇÃO. Não entendi porque foi considerada correta.
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Não, Israela Rosa, é desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez mesmo.
Art. 10, II, "b", ADCT: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
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O TST vem entendendo que a garantia provisória de emprego da gestante se dá desde a concepção, mas a súmula ainda não foi alterada nesse sentido, permanecendo a literalidade do art. 10, II, b do ADCT. Como a questão falava em "jurisprudência sumulada", a assertiva II fica correta.
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Lembrando que a estabilidade do cipeiro estende-se ao suplente, conforme TST:
SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996)
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I - Art. 165 CLT
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