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ID
1886038
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições contidas no artigo 8° da Carta Política de 88 e à luz da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, é possível afirmar que:

I- A coexistência de diversos sindicatos na mesma base serve apenas para fragmentar e fragilizar a categoria de empregados.

II- O unitarismo sindical não revela a interferência do Estado na atividade sindical.

III-0 modelo brasileiro prevê a liberdade sindical desde que haja apenas um sindicato numa mesma base territorial.

IV- A unidade sindical da Convenção n° 87 da OIT conflita com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória previstas na Constituição Federal.

V- A atual Constituição adotou um modelo sindical híbrido ao proibir a intervenção estatal na criação dos sindicatos, hoje bastante o registro em cartório, para que adquira personalidade jurídica de direito privado.

Responda as alternativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • O item 1 é fruto de uma pesquisa de pós-graduação (lato senso) realizada no Rio Grande do Norte. Contudo, como é sabido, a afirmativa vai de encontro à doutrina trabalhista dominante (inclusive Godinho). Um absurdo, mormente levando em consideração o enunciado "à Luz da Convenção da OIT de 87". 

     

    Um escárnio!

     

    Questão deveria ser anulada.

     

    Não basta estudar. Você tem que torcer para que o examinador não seja um maluco arbitrário que cobra posicionamentos minoritários.

     

    Acrescentando o comentário após a contribuição de Aristides Fonseca:

     

    Exatamente.

     

    Na parte "resultados" do link que você colocou, que traz o trabalho realizado na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, há transcrição literal do item "I" da questão, conforme segue:

     

    "Nesse sentido, ao final da pesquisa verificou-se que a coexistência de diversos sindicatos na mesma base serve apenas para fragmentar e fragilizar a categoria de empregados."

     

    Resumo da ópera: O examinador, além de arbitrário (uma vez que cobrou doutrina minoritária em primeira fase), foi preguiçoso (copiou e colou o resultado de uma pesquisa).

     

    Lamentável. 

     

    Questão deveria ser anulada.

     

     

    Fé e luta! Bons estudos.

     

     

  • Relevante apontamento, Coruja. Vê-se que a opinião dos autores do trabalho vai na contramão da maciça doutrina:

     

    Entretanto, a unicidade sindical que subsiste hoje foi escolhida através do debate popular. Assim, defendemos a manutenção do sindicato único, por melhor promover a união dos trabalhadores na luta pela defesa de seus interesses. Acreditamos que a CF não fere a liberdade sindical pelo fato de manter a unicidade nas bases, sendo esta forma fruto de um processo democrático, afastando a possibilidade de ratificação da Convenção para se evitar o fracionamento e enfraquecimento das entidades sindicais.

     

    Fonte: http://www.sbpcnet.org.br/livro/62ra/resumos/resumos/3118.htm

  • Questao correta LETRA  "A"

  • I- A coexistência de diversos sindicatos na mesma base serve apenas para fragmentar e fragilizar a categoria de empregados. Concordo com o s comentários acima. Inclusive a unicidade é tida como fruto do amadurecimento sindical, como ocorre em países europeus.

    IV- A unidade sindical da Convenção n° 87 da OIT conflita com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória previstas na Constituição Federal. Como? Unidade da Convenção 87? A Convenção 87 não fala em unidade, fala em liberdade, cuja expressão pode ser através da pluralidade como tb da unidade... Ao se falar em unidade da Convenção 87 a questão sugestiona que há um padrão indicado no instrumento internacional. Que pessoa despreparada pra elaborar uma prova da magistratura, gente!

     

  • SINDICATO

    Personalidade Jurídica - registro do ato constitutivo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Personalidade Sindical - registro da pessoa jurídica no MTE.

    A segunda, portanto, depende da primeira.

     

    Fonte: copiado de outro comentário do QC

  • O item I é correto sim e está de acordo com o entendimento de MGD, Raimundo Simão de Melo dentre outros grandes nomes em direito coletivo. De fato, a pulverização dos sindicatos gera fraqueza da força sindical e do poder de negociação. (Calvet trata muito bem do assunto)!

    II- errado. Unitárismo é unicidade. Implica sim em interferência Estatal, diferente da unidade.

    III - verdadeiro, conforme CF.

    IV- a C. 87 prega pela liberdade sindical que, por sua vez, deve levar a unidade sindical ( que é a formação de um único sindicato não por imposição estatal, mas por vontade da classe trabalhadora, que se identifica e se sente bem representada com aquele sindicato). Isso, evidentemente, conflito com a unicidade, que decorre de imposição e não de laços democráticos,

    V - a CF é clara nesse sentido. Nossa liberdade sindical não é plena. Não a toa que ainda subsiste a unicidade e a contribuicao sindical obrigatória.

  • O item I deve ser considerado errado, eis que o enunciado propõe um entendimento também à luz da Convenção 87 da OIT. Essa convenção não coaduna com a idéia de que "a coexistência de diversos sindicatos na mesma base serve apenas para fragmentar e fragilizar a categoria de empregados". Ao contrário, essa convenção permite livremente a criação de entidades sindicais, pouco importando que já exista dentro da respectiva base territorial outra da mesma categoria, econômica ou profissional, competindo à entidade sindical definir a respectiva base. (Curso de Direito do Trabalho. Alice Monteiro de Barros, 5ª ed., p. 1232).

     

    Sustenta Octavio Bueno Magano que a regra da unicidade "foi adotada com base no argumento de que seria necessário evitar a atomização das entidades sindicais. É possível que estivesse encoberto o interesse das cúpulas sindicais dominantes de conservarem o monopólio do poder, nas fortalezas em que muitas delas se encastelaram" (Revista Synthesis 9/89, p. 206 in Alice Monteiro de Barros, op. cit.).

     

    A unicidade sindical imposta pela CF/88 impede aos componentes de determinada categoria a livre escolha de sindicato para se filiarem. Sublinham a importância da saudável competição entre as entidades, evitando a acomodação de lideranças sindicais, advinda da exclusividade de representação classista. Os países nos quais as reivindicações são mais expressivas adotam a pluralidade, a qual não deverá ser obrigatória, mas facultativa, de modo que os trabalhadores, se assim pretenderem, podem reunir-se em representações unitárias, quando então "estaremos diante do ideal: a unidade na pluralidade" (Carlos Chiarelli, citado por Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, p. 572).

     

    Concluindo, vê-se claramente que a CF/88 colide com a Convenção 87 da OIT, a qual foi encaminhada ao Congresso Nacional em 1949, tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados em 1988, mas que ainda não foi objeto de apreciação pelo Senado justamente pela sua incongruência com nossa legislação pátria. Para mim, o examinador erra ao suscitar duas normas incompatíveis entre si no enunciado da questão para embasar as assertivas. Questão deveria ser anulada mesmo.

     

    Vamos aguardar o gabarito definitivo previsto para 10/06/2016. Questão nº 21.

  • E não foi só esta questão que se utilizou das conclusões de doutrina minoritária exposta em sítios da internet. 

  • Questão estranha, pois a Convenção 87 da OIT prevê o pluralismo sindical, o que é contrário ao texto constitucional de 1988 que estabelece a unicidade sindical, de modo que o item mostra a posição de uma parte da doutrina. O que confude mais é o próprio enunciado que pede para responder os items à luz da Convenção da OIT e o item contraria totalmente.

  • Luciana Castro, embora eu concorde com o seu comentário sobre a opção I, permita-me fazer um adendo: ao que parece, não é assim que a Convenção 87 da OIT trata da matéria, ou seja, a coexistência de diversos sindicatos na mesma base territorial acabaria por fortalecer o movimento...

  • Impactante, Coruja Ablon, pois antes de ler os comentários da questão em tela, não concordava com a resposta da banca examinadora. Olha realmente é uma falta de absurdo um questionamento desarazoado na prova da MGT.  Deus no comando!

  • Analisemos as assertivas:

    I - CORRETA. É pressuposto básico de qualquer movimento sindical, ou outro movimento ou organização protetiva de determinadas categorias, que a unidade reinvindicatória, em torno de uma liderança única, torna o movimento mais forte e mais uniforme. A pulverização, ou seja, no caso a pluralidade sindical na mesma base, sob este prisma acaba por enfraquecer as demandas. Tal premissa teórica justifica a previsão da unicidade sindical, prevista no art. 8º, inciso II, da CF/88.
    II - INCORRETA. Na base histórica dos direitos sindicais, o unitarismo sindical revela, pelo contrário, a total interferência do Estado no direito sindical, mormente porque, inicialmente, a previsão do sindicato único, baseava-se na existência de um sindicato afinado com os interesses governamentais. Maurício Godinho Delgado, inclusive, lembra que o sistema de unicidade sindical foi implantado nos anos ditatoriais de 1930 a 1945, com vinculação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado (DELGADO, 2009, Pág. 1222).

    III - CORRETA. É o que prevê a análise conjunta do art. 8º, caput e inciso II, da CF/88.

    IV - CORRETA. A Convenção 87, da OIT prevê um sistema de pluralismo sindical, e de liberdade sindical plena, não sustentando que a lei deva impor pluralidade sindical, mas sim que não cabe ao legislador regular a organização e a estruturação interna dos sindicatos. É conflitante com nosso sistema sindical atual, tanto que referida convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil (DELGADO, 2009, Pág. 1222).

    V - CORRETA. Pode ser considerado híbrido justamente a partir da confluência dos fatores acima descritos, pois se por um lado a Constituição afirma que o poder público não pode interferir na criação de sindicatos, por outro estabelece regime de unicidade sindical, típico de práticas intervencionistas estatais, além da cobrança tributária compulsória.

    RESPOSTA: A









  • Analisemos as assertivas:

    I - CORRETA. É pressuposto básico de qualquer movimento sindical, ou outro movimento ou organização protetiva de determinadas categorias, que a unidade reinvindicatória, em torno de uma liderança única, torna o movimento mais forte e mais uniforme. A pulverização, ou seja, no caso a pluralidade sindical na mesma base, sob este prisma acaba por enfraquecer as demandas. Tal premissa teórica justifica a previsão da unicidade sindical, prevista no art. 8º, inciso II, da CF/88.
    II - INCORRETA. Na base histórica dos direitos sindicais, o unitarismo sindical revela, pelo contrário, a total interferência do Estado no direito sindical, mormente porque, inicialmente, a previsão do sindicato único, baseava-se na existência de um sindicato afinado com os interesses governamentais. Maurício Godinho Delgado, inclusive, lembra que o sistema de unicidade sindical foi implantado nos anos ditatoriais de 1930 a 1945, com vinculação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado (DELGADO, 2009, Pág. 1222).

    III - CORRETA. É o que prevê a análise conjunta do art. 8º, caput e inciso II, da CF/88.

    IV - CORRETA. A Convenção 87, da OIT prevê um sistema de pluralismo sindical, e de liberdade sindical plena, não sustentando que a lei deva impor pluralidade sindical, mas sim que não cabe ao legislador regular a organização e a estruturação interna dos sindicatos. É conflitante com nosso sistema sindical atual, tanto que referida convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil (DELGADO, 2009, Pág. 1222).

    V - CORRETA. Pode ser considerado híbrido justamente a partir da confluência dos fatores acima descritos, pois se por um lado a Constituição afirma que o poder público não pode interferir na criação de sindicatos, por outro estabelece regime de unicidade sindical, típico de práticas intervencionistas estatais, além da cobrança tributária compulsória.

    RESPOSTA: A









  • Comentários do professor do QC Daltro Oliveira:

     

    Analisemos as assertivas:

    I - CORRETA. É pressuposto básico de qualquer movimento sindical, ou outro movimento ou organização protetiva de determinadas categorias, que a unidade reinvindicatória, em torno de uma liderança única, torna o movimento mais forte e mais uniforme. A pulverização, ou seja, no caso a pluralidade sindical na mesma base, sob este prisma acaba por enfraquecer as demandas. Tal premissa teórica justifica a previsão da unicidade sindical, prevista no art. 8º, inciso II, da CF/88.

     

    II - INCORRETA. Na base histórica dos direitos sindicais, o unitarismo sindical revela, pelo contrário, a total interferência do Estado no direito sindical, mormente porque, inicialmente, a previsão do sindicato único, baseava-se na existência de um sindicato afinado com os interesses governamentais. Maurício Godinho Delgado, inclusive, lembra que o sistema de unicidade sindical foi implantado nos anos ditatoriais de 1930 a 1945, com vinculação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado (DELGADO, 2009, Pág. 1222).


    III - CORRETA. É o que prevê a análise conjunta do art. 8º, caput e inciso II, da CF/88.


    IV - CORRETA. A Convenção 87, da OIT prevê um sistema de pluralismo sindical, e de liberdade sindical plena, não sustentando que a lei deva impor pluralidade sindical, mas sim que não cabe ao legislador regular a organização e a estruturação interna dos sindicatos. É conflitante com nosso sistema sindical atual, tanto que referida convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil (DELGADO, 2009, Pág. 1222).
     

    V - CORRETA. Pode ser considerado híbrido justamente a partir da confluência dos fatores acima descritos, pois se por um lado a Constituição afirma que o poder público não pode interferir na criação de sindicatos, por outro estabelece regime de unicidade sindical, típico de práticas intervencionistas estatais, além da cobrança tributária compulsória.

     

    RESPOSTA: A

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Além do item I, absolutamente questionável, especialmente quando o enunciado pede a resposta "à luz da Convenção 87 da OIT", também o item IV me parece equivocado, pois, ao contrário do afirmado, a Convenção 87 da OIT não prevê, em momento algum, a unidade sindical.

     

    A unidade é uma consequência possível - mas longe de ser a única - da adoção da liberdade sindical nos moldes da Convenção 87 da OIT, mas me parece redondamente enganado quem diz "a unidade sindical da Convenção 87 da OIT (...)". Não há unidade sindical da Convenção 87. Há unidade sindical e há a Convenção 87.

  • O "Coruja Ablon" está correto em sua crítica. Essa aí é a famosa questão fuleira. O enunciado pediu que se analise de acordo com a CF e a Convenção 87. E de acordo com tais, o item I está incorreto. Não interessa opinião da banca ou de tese de fulano ou beltrano. Nem de doutrina interessa. Pela convenção 87, é preconizado o pluralismo. O item V, este é amalucado, mal feito. As duas orações estão corretas, mas juntas não fazem o menor sentido.

  • Não confundir UNIDADE sindical com UNICIDADE sindical.

    A unicidade sindical adotada pelo modelo brasileiro é a imposição legal de sindicato único em determinada base territorial; já a unidade sindical, que é sim adotada pela Convenção 87 da OIT, corresponde ao sindicato único originado da livre e espontânea convergência de interesses dos sujeitos envolvidos. Nesse aspecto, um exemplo citado por Mauricio Godinho Delgado é o caso da Alemanha, em que há UNIDADE sindical, por força de experiência histórica do sindicalismo, e não de determinação legal. 

    Em que pese haja entendimento minoritário considerando unidade e unicidade como sinônimos, a tese prevalecente é a acima exposta. 

     

  • A questão deveria ser anulada, pelos seguintes motivos:

    I- Embora concorde com o que está escrito, pois a pulverização de sindicatos, sobretudo quando adotado o princípio da especificidade, tem o condão de gerar entes mais frágeis, essa conclusão é doutrinária (e não é possível chegar a ela apenas com o artigo 8 e C87 da OIT). Ainda assim, não é um ponto pacífico na doutrina. 

    IV- Como já dito pelos colegas, a C 87 da OIT em momento algum prevê a unidade sindical. Aliás, também não prevê a pluralidade sindical. Prevê a liberdade sindical plena, ou seja, os próprios entes sindicais é que vão escolher a forma de se agruparem, se em um únicos sindicato (unicidade) ou em vários (pluralidade), mas em momento algum isso é uma imposição.

     

  • Também não concordo com o gabarito, essa questão deveria sim ser anulada, pois ela pediu para respondermos de acordo com a Constituição Federal e com a Convenção nº 87 da OIT e não posicionamento doutrinário. Ainda mais cobrar um posicionamento doutrinário que nem majoritário é, aí é lasca!!

     

  • Unitarismo sindical é sinonimo de unicidade? Obrigada

  • Os integrantes das bancas precisam fazer um cursinho de laboração questões objetivas.

     

  • Resposta: letra A

    Quanto ao item I, segundo Godinho (2019, p.1594):

    "(...) em face da Constituição de 1988 (art. 8º, I e II), tem se espraiado, no âmbito do sindicalismo, uma interpretação restritiva de categoria profissional, com o consequente fracionamento de sindicatos obreiros anteriormente importantes. Ilustrativamente, sindicatos de tecelões sendo pulverizados em inúmeros sindicatos, como de cerzideiras, de pespontadeiras, de overloquistas etc. Há claro enfraquecimento do sindicalismo no Brasil, em decorrência desse processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais."

    O autor diz, ainda, na nota de rodapé da página seguinte, que o enfoque da jurisprudência do STF e do TST pelo princípio da especialização (ao invés da diretriz da agregação) "acentua, lamentavelmente, o impressionante processo de pulverização das entidades sindicais na realidade socioeconômica e institucional do Brasil".

    Quanto ao item II, só para deixar anotado:

    - Unitarismo (unicidade): modelo jurídico do sindicalismo único imposto por lei (o que revela a interferência do Estado).

    - Pluralidade sindical e unidade sindical: decorrem de um modelo jurídico que é construído pela prática mesma do movimento obreiro, fruto de sua maturidade, ou seja, que não é imposto legalmente.

    * Comentei sobre o que o examinador queria que a gente soubesse, mas também achei a questão mal elaborada.

  • Onde a OIT 87 prevê unidade? Meio forçado asseverar isso como correto.

  • É complicado colocar o item I como correto em uma prova objetiva em razão da existência de duas correntes: Crítica ao desmembramento e dissociação é que a fragmentação do Sindicato enfraquece, pois divide a categoria. Já para os que defendem, a tese é de que a fragmentação do Sindicato permite um atuação mais específica e com isso consegue se atentar aos reais problemas da categoria.