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ID
1886041
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a única alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    Art. 1, da Lei 9.307/96 -  As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Assim sendo, não pode ser utilizada em matéria de Direito de família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

     

  • A alternativa "A'' também deveria ser considerada incorreta. Uma das principais características da mediação é a NÃO propositura de proposta. Apenas escuta-se, tenta descobrir o problema real e não o parente, facilita o diálogo mas jamais formula propostas, sendo esta tarefa incubida à conciliação.

  • Alternativa A. "A mediação como uma técnica de composição dos conflitos é caracterizada pela participação de um terceiro, supra partes, o mediador, cuja função é ouvir as partes e formular propostas" (CORRETA)

    Comentário: Godinho¹ nos ensina que a "Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxilíá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes". Continua dizendo que o mediador "não assume poderes decisórios perante as partes as quais preservam toda a autonomia quanto à fixação da solução final para o litígio. Também não se arroga, a partir do instante em que ingressa o litígio, a prerrogativa de formular, isoladamente, a solução para o conflito. Apenas contribui para o diálogo entre as partes, fornecendo-lhes subsídios e argumentos convergentes, aparando divergências, instigando à resolução pacífica da controvérsia". 

    Assim, infere-se que a assetiva da letra "A" está em consonânica com a elucidação de Godinho ao afirmar que o mediador apenas formulará a proposta com o intuito de auxiliar as partes à tomada de decisão.

    ¹ DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado - 13ª Ed. - São Paulo: Ltr, 2014 

  • Segundo a Lei n° 9.307/96 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil, dando novo alento à sua utilização, ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia. E faço o que com o CPC de 2015, ao prever procedimentos para a arbitragem como a expedição da carta arbitral? Rasgo e jogo fora?

  • a) Lei 13.140/2015 - Art. 1º, parágrafo único  : Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

    b) Lei 13.140/2015- Art.16: Ainda que Haja Processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

    c) Arbitragem é 'meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada' - decorre do principio da autonomia da vontade das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário.(CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96, São Paulo:Malheiros, 1998. p.43); 

    Art. 21,§ 4º da lei 9.307- Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,aplicando-se, no que couber. o art. 28 desta lei. 

    d) Art. 851 c/c art. 852 do Código Civil:  É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outros que não tenha caráter estritamente patrimonial.   

    e) A afirmativa tem como base o fato de que a arbitragem constitui uma faculdade das partes envolvidas que poderão, através da convenção de arbitragem ( cláusula compromissória e compromisso arbitral) definirem pela forma alternativa de solução de conflitos (arbitragem), a qual consiste numa atribuição a uma ou mais pessoas de solucionar o litigio, sem a participação do estado

     

  • De fato, não podem ser objeto de arbitragem conflitos que versem sobre matéria de Direito Penal, Familia, Previdenciario e Falimentar. Mas é válido questionar o item a, pois o mediador visa reestabelecer a comunicação entre as partes de modo que elas próprias busquem uma solução consensual, quer dizer, não há interferência do mediador oferecendo propostas.

  • c) ACREDITO QUE A C ESTEJA ERRADA TAMBÉM (Segundo a Lei n° 9.307/96 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil, dando novo alento à sua utilização, ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia.)

  • Colega José Júnior, nesse concurso do TRT2, não foi considerado o CPC/2015.

  • ESTA CORRETA A LETRA A TENDO EM VISTA QUE ELE PODE SIM  FORMULAR / PROPOR SOLUÇOES, O QUE ELE NAO FAZ É JULGAR, IMPOR UMA DECISAO AS PARTES, COMO ACONTECE NA ARBITRAGEM.

     

    JA O CONCILIADOR BUSCA UMA SOLUÇAO CONCENSUAL, SEM INTERFERIR OFERENCENDO PROPOSTAS.

     

  • Alternativa A) A lei processual refere-se a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. A diferença entre elas está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, este terceiro somente formulará propostas no método da conciliação, haja vista que no método da mediação, ele apenas incentivará a proposição de um acordo pelas próprias partes. Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que as partes podem lançar mão de uma tentativa de mediação a qualquer tempo no processo, o qual admite que ela seja feita tanto extrajudicialmente quanto na própria via judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, §3º, do CPC/15, incluído dentre as normas fundamentais do processo civil: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A utilização da arbitragem é restrita aos litígios que envolvam tão somente direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Os indivíduos devem ser pessoas capazes (art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Estão incorretas a Letra A e a Letra D, em discordância com o gabarito informado pela banca examinadora.
  • No NCPC:

    Art. 165

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A letra "a" também deve ser considerada incorreta. A conciliação é meio alternativo de resolução de conflitos onde um terceiro pode apresentar propostas, já a mediação é destinada a restabelecer o diálogo entre as partes, para que estas cheguem a resolução do conflito.

  • Ao contrário dos colegas, entendo que a lei 9.307/93 regulou inteiramente o INSTITUTO da arbitragem. O fato de alguns outros diplomas legais aludirem a esse instrumento não acrescenta em nada a regulamentação da figura em si. Por exemplo, o fato de a CLT mencionar que os créditos trabalhistas são privilegiados na falência, inclusive férias, e que os processos trabalhistas de empregadores em falência têm prioridade de tramitação não afasta a realidade de que o instituto da falência está inteiramente regulado na lei 11.101/05.
  • O inciso III do §1º do art. 30 da Lei 13.140/2015, trata especificamente da "manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador". O que realmente diferencia a mediação de conciliação é a técnica utilizada na busca da solução do caso em cada uma delas. Na conciliação, a intervenção e apresentação de propostas com certeza será mais enfática e partirá com mais independência do conciliador, mas isso não significa que o mediador também não possa propor soluções. A diferença é que, na mediação, por haver uma relação anterior das partes, a atuação do mediador deverá ser mais passiva no que tange à iniciativa das partes em estabelecerem o acordo. Nada impede, entretanto, que o mediador formule proposta, após ouvir previamente as partes e perceber que não se está chegando a uma solução. O contrário também é válido, ou seja, na conciliação, é plenamente possível que o acordo advenha integralmente de uma proposta formulada pelas partes ou até por uma delas.

  • A meu ver, a letra C também estaria INCORRETA, visto que o terceiro (mediador) apesar de tentar conciliar o litígio NÃO tem poder de decidir a controvérsia, pois não pode impor nada às partes.

    Segundo a Lei n° 9.307/96 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil, dando novo alento à sua utilização, ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia.

  • a alternativa a tbm poderia esta correta

  • Essa questão está totalmente mal formulada, a letra A também está incorreta, visto que, o mediador só estabelece a comunicação entre as partes e não pode expor sua opinião e sugestões, essa tarefa é do conciliador e NÃO do mediador.

  • PESSOAL, QUESTÃO POLÊMICA, MAS QUANDO FOR ASSIM, BUSQUEM A MAIS ERRADA.

    A alternativa ''A'', foi puramente mal formulada, tentando entender o examinador (que por vezes não se entende) acredito que o sentido ambíguo da questão traduz-se da seguinte forma: Após ouvida as partes, formularia/transcreveria as propostas, FORMULADAS PELAS PARTES, COM BASE NAS SUAS OITIVAS.

    O FORMULAR FOI USADO COMO SINÔNIMO DE ESCREVER/TRANSCREVER/REDIGIR/ORGANIZAR

  • OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA "A" - Muito embora uma das distinções entre o conciliador e o mediador apontadas pela doutrina seja a postura mais ativa do primeiro, que sugerirá soluções ao litígio, a Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos na administração pública, prevê a apresentação de proposta de acordo pelo mediador (art. 30).

    Na área trabalhista, salvo quanto às CCPs, a conciliação e mediação extrajudicial foram previstas apenas no contexto da autonomia privada coletiva (114, parag 1o, CF; 616, parag 1o, CLT; Dec 1572/95; L 10101/01, art. 4o; Lei 10192/01; Lei 13140/15) 

     

    A Lei 13140 não se aplica às relações de trabalho, senão subsidiariamente (art. 42, p. un.). 

  • A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial, sendo possível utilizá-la em matéria de Direito de Família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

  • Gabarito:D-- A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial, sendo possível utilizá-la em matéria de Direito de Família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

  • Para complementar a resposta: Art. 852, do CC/2002 - É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.