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Gabarito: "E"
Há diferença entre os sujeitos envolvidos!
CCT: Sindicato X Sindicatos - Art. 611, da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACT: Sindicatos X empresas - Art. 611, § 1º, da CLT É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
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Posso ter falhado, mas li e reli a Recomendação 163, não encontrando essa previsão de que a negociação deve ser feita por categoria.
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Marquei e marcaria a E por ser manifestamente a incorreta e mais fácil de perceber o erro, no entanto, não achei a lógica da assertativa D também. Alguém pode me ajudar?
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A Convenção e o Acordo Coletivo são instrumentos da negociação coletiva. Porque a negociação coletiva é obrigatória e a Convenção e o Acordo coletivo são facultativos?
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Bom, a letra D, na minha opinião também está errada, pois as negociações coletivas (acordos coletivos) são feitos por Empresas x Sindicatos profissionais, logo não restringe-se a entes sindicais.
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O cinismo do examinador foi grande.
A justificativa da E ser errada é porque há distinção entre os sujeitos envolvidos na CCT e no ACT.
Mas essa diferença é justamente o que também torna a letra D errada ao afirmar que as "negociações restringem-se ao âmbito dos entes sindicais".
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Recomendação 93 - alguns dispositivos que se relacionam com o tema:
2. Na medida do necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para facilitar o estabelecimento e desenvolvimento, em base voluntária, de organizações livres, independentes e representativas de empregadores e de trabalhadores. OBS: Preconiza a liberdade de organização dos empregadores e trabalhadores.
3. Quando oportuno e necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para que:
a) organizações representativas de empregadores e de trabalhadores sejam reconhecidas para fins de negociação coletiva; OBS: num primeiro momento fixa-se a liberdade negocial. Caso haja necessidade (é o caso do Brasil) a recomendação admite a adoção de medidas para que se reconheça a essas organizações de empregadores e trabalhadores a prerrogativa de negociar.
b) nos países em que as autoridades competentes utilizam processos para o reconhecimento de organizações às quais deve ser outorgado o direito de negociar coletivamente, este reconhecimento seja baseado em critérios preestabelecidos e objetivos com referência à natureza representativa das organizações, definidos em consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores.
4. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que a negociação coletiva sej a possível em qualquer nível, inclusive o do estabelecimento, da empresa, do ramo de atividade, da indústria, ou nos níveis regional ou nacional.
Conclusão: a Recomendação 93 traz de maneira ampla a possibilidade de negociar, reconhecendo que, em países nos quais há necessidade de interferência estatal, que seja feita de maneira precisa, clara e objetiva. Admite, pois, ao meu ver, o modelo brasileiro. Questão mal elaborada. Essa prova do TRT 2 foi revoltante...
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em relação a ''E":
- ACORDO COLETIVO : empresa x sindicato dos trabalhadores
- CONVENÇÃO COLETIVA : sindicato da empresa x sindicato dos trabalhadores.
GABARITO "E"
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Observação quanto à assertiva "D":
Esclareça-se que a redação, da forma como foi confeccionada, é infeliz, pois está maculada, malgrado a posição da banca examinadora.
Na verdade, conforme se pode inferir do próprio texto constitucional, artigo 8º, incisos II, III e VI, no direito brasileiro as negociações coletivas são feitas por categoria, profissional e econômica, só que apenas em nível dos sindicatos, num primeiro momento, não sendo possível às entidades de grau superior (federações e confederações, por exemplo) atuar em negociações quando já houver representação sindical.
É o que se infere da doutrina com base na qual a banca se inspirou de forma distorcida para elaborar a questão (sabe lá o porquê):
"Deveria haver mais de um nível de negociação coletiva porque há mais de um grau de entidades sindicais. Há sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. São organizações sobrepostas. Formam uma grande pirâmide de associações sindicais. A Recomendação n. 163 da Organização Internacional do Trabalho prevê a livre negociação em todos os níveis. No entanto no Direito brasileiro não é assim. As negociações restringem-se ao nível dos sindicatos. Estes detêm a exclusividade, o monopólio da negociação. A federação sindical não tem legitimidade para negociar e assinar os instrumentos normativos onde há sindicatos. Apenas onde a categoria não é organizada em sindicatos."(FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Ives. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 112).
Em suma, Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 39. ed. São Paulo: Ltr, 2014, p. 507), ao afirmarem que "[...] no Direito brasileiro não é assim [...]", fizeram referência a em que nível a negociação coletiva é praticada no Brasil, que, a rigor, num primeiro momento, limita-se aos sindicatos, e não ao fato de ser ou não feita por categoria. Aliás, conforme já explicado, no Brasil as negociações são realizadas por categoria, consoante previsão constitucional.
Lamentavelmente, a banca examinadora a manteve correta, após os recursos.
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Pq a C está correta?
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Não entendi a letra C.
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A negociação coletiva pode ocasionar um dissídio coletivo de onde se extrairá uma sentença normativa. Assim a negociação coletiva sempre existirá, porém o ACT e o CCT nem sempre.
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Fundamento legal para a letra C:
CLT, Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
Constituição, Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Ou seja, a participação na negociação coletiva é obrigatória, mas a efetiva assinatura de ACT ou CCT não, caso em que deverá ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, que resulta na prolação de sentença normativa.
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É o tipo de questão que vc tem que marcar a MAIS incorreta...
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E) O ponto comum entre a Convenção e o Acordo são as estipulações de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo efeito normativo, não havendo diferença dos sujeitos envolvidos.
O erro da questão está em afirmar que não há diferença entre os sujeitos envolvidos no Acordo e na Convenção coletiva. São os sujeitos, em regra:
AC -> Empresa X Sindicato da categoria profissional
CC -> Sindicato da categoria econômica X Sindicato da categoria profissional
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ótima questão para interpretar o art. 477-A da CLT (introduzido pela reforma trabalhista)
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Sobre a QUESTÃO E: O ponto comum entre a Convenção e o Acordo são as estipulações de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo efeito normativo.
Já a DIFERENÇA SE ENCONTRA NOS SUJEITOS ENVOLVIDOS, sendo que o Acordo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, enquanto que a Convenção é realizada entre sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria profissional.
Frise-se que essa diferenciação é feita pela legislação brasileira. Em outros países, nem sempre é feita esta distinção.
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