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ID
1886059
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito de sindicalização e ao direito de greve dos servidores públicos analise as seguintes proposições:

I- O Brasil ratificou a Convenção n° 151 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, promulgando-a. Segundo tal Convenção, que, no Brasil, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n° 8.112/90, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos, “Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem”.

II- O Brasil ratificou a Convenção n° 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, promulgando-a. Segundo tal Convenção, que, no Brasil, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n° 8.112/90, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos, “Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”.

III- A Lei n° 8.112/90, na sua atual redação, dispondo acerca do direito à livre associação sindical dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assegura ao servidor público civil, como decorrência do direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal, o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido.

IV- A Lei n° 8.112/90, na sua atual redação, dispondo acerca do direito à livre associação sindical dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assegura ao servidor público civil, como decorrência do direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal, o direito de negociação coletiva.

V - Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    I

    III - Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes

    IV - Art. 240, d) de negociação coletiva;

     

  • Alguém comenta aí, por gentileza!

  • Policias podem entrar em greve????
  • Lei 8112 , Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

            c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

        d) (de negociação coletiva);      (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Tb fiquei com dúvida em relação aos policiais: 

    CF: Art. 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    x

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DIREITO DE GREVE AOS POLICIAISCIVIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "as atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 11246 AgR, Rel. Min. José Antonio DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014). 2. Agravo improvido.

    TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0462552014 MA 0008754-87.2014.8.10.0000 (TJ-MA) Data de publicação: 07/10/2014

     

       

  • ITEM II - incorreto

    OIT 98

    Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

     

    ITEM IV - incorreto

     Lei 8112 , Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

    d) (de negociação coletiva);      (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve.

    Não confundir MILITARES (EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA) com os servidores civis da segurança pública ( polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias civis) = não há impedimento de greve na CF para esses!

    MESMO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF SOBRE A ANALOGIA ENTRE POLICIAIS E MILITARES PARA EFEITO DE GREVE, A QUESTÃO SE LIMITA A LITERALIDADE DA CF.

     

  • ITEM "III- A Lei n° 8.112/90, na sua atual redação, dispondo acerca do direito à livre associação sindical dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assegura ao servidor público civil, como decorrência do direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal, o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido."

    CORRETA. Vide art. da L. 8112:

            Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

            a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

            b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

           c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

     

    ITEM "V - Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve." 

    A alternativa trata de servidores civis e não militares. A proibição constitucional de greve é para os militares. Segue texto da Constituição Federal dispõe, art. 142:

    "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    ...

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • ITEM I:

    DECRETO Nº 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013:

    Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

    I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

    PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    Artigo 9

    Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

     

    ITEM II:

    CONVENÇÃO N. 98
    II — Dados referentes ao Brasil:
    a) aprovação = Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional;
    b) ratificação = 18 de novembro de 1952;

    Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

     

    ITEM III:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990:

    Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

     

    ITEM IV:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990:

    Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:  d) de negociação coletiva;       (Mantido pelo Congresso Nacional)        (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    ITEM V:

    CF:

    Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:  IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

    Não se fala nas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal ou civis.

  • V. Acresce-se: De fato. Aos servidores civis da segurança pública, assim compreendidos os servidores integrantes dos órgãos da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal e das polícias civis, não é constitucionalmente proibida a greve. A CF/88, no inciso IV do § 3º do artigo 142 expressamente se refere ao militar; nada expressa acerca dos policiais civis "lato sensu". O que implica o acerto da assertiva.

     

    Porém não se descure desta decisão do STF, responsável que é pela interpretação da CF: "[...] STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 11246 BA (STF). Data de publicação: 01/04/2014.

    Ementa: Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil. Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF). 2. Necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não provido. [...]."

  • O item V trata do texto constitucional, mas para agregar conhecimento, vale citar decisão recente do STF sobre a proibição da greve por parte dos servidores ligados à segurança pública: 

    05/04/2017 ARE 654.432 O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria". 

  • Sabendo que a V estava correta e a IV errada matava a questão

  • Qual o significado de algo ser "constitucionalmente" proibido?

    A banca quis dizer a literalidade do texto, é isso?

    É que, a partir do momento que o STF fixa a interpretação do dispositivo, essa interpretacão torna-se sim "constitucional".

    Esse tipo de questão, além de carecer de rigor técnico em termos de hermenêutica jurídica, emburrece os candidatos.

  • Questão desatualizada, não!? Como dito pelos colegas, o STF entendeu não ser possível a realização de greve para os servidores da segurança pública, independentemente se forem militares ou não (inclui os civis). 

  • Gabarito: letra "B" 

     

    Em relação ao texto da assertiva "V":

     

    Direito de Greve. Polícia civil e demais servidores ligados à segurança pública. Constituição Federal.

     

    1. A Constituição Federal de 1988, no art. 142, § 3º, IV, proíbe ao militar a sindicalização e a greve. É expressa nesse sentido.

     

    2. O STF, sobretudo diante dos graves conflitos (e consequências) surgidos com as greves da polícia civil nos Estados de Goiás e Rio de Janeiro, fazendo uma interpretação da Constituição com a combinação dos artigos constitucionais 9º, § 1º, 37, VII e 144, decidiu estender a vedação do art. 142, § 3º, IV, a todos os servidores com atividade ligada diretamente à segurança pública.

     

    3. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, os policiais civis integram o braço armado do Estado [...] e o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso

     

    4. Tem-se, assim, uma normatização construída a partir de uma interpretação extensiva do STF. Não há na Constituição texto expresso.

     

    5. Pode ser observado, inclusive, que a tese construída pelo STF, ao julgar o ARE 654432, com repercussão geral, é a seguinte:

    “1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    6. Com o devido respeito, enxergo até uma incongruência (se analisado à luz do princípio da isonomia), pois para os militares a vedação é completa, greve e sindicalização; quanto aos policiais civis (e demais servidores, conforme dito), a vedação se restringe à greve, denotando em relação aos primeiros a imprescindibilidade de se evitar qualquer tipo de organização e manifestações dela decorrentes, e quanto aos segundos, nem tanto.

     

    Fonte:

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/texto_314553338.pdf

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica