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Art. 495 CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
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Gabarito: "C"
Art. 495 CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
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e) correta. Constitui justa causa para dispensa de empregado a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Art. 482, Parágrafo único, da CLT - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
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letra: c - INCORRETA
Segundo Renato, SARAIVA, MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho: "...empregador ficará obrigado a reintegrar o trabalhador no emprego (e não readmiti-lo, como erroneamente consta no art. 495 da CLT) e a pagar-lhe os salários e demais vantagens concernentes a todo o período de afastamento..."
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A) CORRETA. Art. 855, CLT. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
B) CORRETA. Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
C) INCORRETA. Art. 495, CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "DOBRO".
D) CORRETA. Súmula 379, TST. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
E) CORRETA. 482, Parágrafo único, CLT. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional
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Alguém sabe a causa, motivo, razão ou circunstância da anulação?
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Alternativa A- Correta Art. 855, CLT.
Alternativa B -Correta Art. 821, CLT.
Alternativa C - INCORRETA Art. 495, CLT
Alternativa D - Correta Súmula 379, TST
Alternativa E - INCORRETA - 482, Parágrafo único, CLT - REVOGADO!
A Lei 8630/93, especificamente no art. 76, revogou expressamente na sua inteireza o Decreto-Lei n.3 de 1966, o qual introduzia este parágrafo único na CLT. Portanto, diante da revogação do Decreto e,consequentemente, deste parágrafo único, a resposta apresentava duas alternaticas incorretas: C e E.
Não se espantem ao verem que a Lei 8630/93 também ja foi revogada pela Lei 12.815/2013. Vale lembrar que no Brasil não temos a repristinação automática, implícita, sendo necessária que ela seja expressa, o que não ocorreu no presente caso.
Art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei N.º 4.657/42):
"Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
...
"§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
DECRETO - A
LEI 8630/93 - B
Lei 12.815/2013 - C
Se B revogou A, e C revogou B sem expressamente informar que A recuperou sua vigência, então A continua revogado.
Não vi a justificativa da banca, mas provavelmente, por este motivo foi anulada a questão.
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Parabéns Daniel Caeiro pela excelente explicação!!