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ID
1886095
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, em relação à representação das partes, nos termos das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

II- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

III- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

IV- É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.

V - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • item III: súmula 436 tst

    - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprova- ção do ato de nomeação.

    item IV: súmula 456 tst

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam

  • Item I CORRETO

    Súmula 395 do TST

     I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

    Item II CORRETO

    Súmula 395 do TST

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

    Item III INCORRETO

    Súmula 436 TST

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas,e as empresas públicas e as sociedades de economia mista (parte que não consta na súmula) quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    Item IV INCORRETO

    Súmula 456 TST

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. 

    Item V CORRETO

    Súmula 395 TST

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • Uma observação quando ao item III, eis que ninguém comentou.

    No item III aparece as sociedades de economia mista e empresas públicas. Todavia, as mesmas não estão dispensadas de procuração ou de comprovação do ato de nomeação. Isto porque, em minha visão, se tratam de pessoas jurídicas que devem ser tratadas em pé de igualdade com a iniciativa privada, sob pena de ofensa à concorrência. Não sei se essa fora a intenção na elaboração do item I da súmula 436 do TST.

    Por isso o item III está equivocado. Gabarito é letra A.

  • Resumindo...

    Parece contraditório, mas são válidos os atos do substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes para substabelecer.

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  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

    O item I está correto, observem a súmula abaixo:

    Súmula 395 do TST I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015).
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). 
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    II- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

    O item II está correto, observem a súmula abaixo:

    Súmula 395 do TST III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). 

    III- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. 

    O item III está errado a súmula 436 do TST estabelece que  a  União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. O privilégio não será aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista.

    IV- É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração. 

    O item IV está errado porque a súmula 456 do TST estabelece no inciso I que é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    Súmula 456 do TST I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

    V - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 

    O item V está correto, observem a súmula abaixo:

    Súmula 395 do TST IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 

    O gabarito é a letra "A".
  • SUBSTABELECER é direito do advogado

  • Acerca do item II, vale destacar o conteúdo da Súmula 395, do TST: I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    O que ocorre no item III da súmula, e correspondentemente no II da questão, é que o poder de substabelecer é inerente à cláusula ad judicia, ainda que não haja no mandato previsão expressa da possibilidade de substabelecimento. Um advogado que tem os poderes gerais para o foro pode substabelecer, exceção feita apenas quando o mandato fizer menção à impossibilidade de substabelecimento.