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ID
1886104
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I- Os dissídios individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, no que juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

II- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios individuais, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.

III- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.

IV- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, seja em dissídios individuais, seja em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.

V- As partes poderão celebrar acordo para por termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. 

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

     

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

    OBS ---> tanto dissídios coletivos quanto individuais. Os itens II e III ora excluem dissidio individual ora coletivo, por isso estão incorretos.

     

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • O sentido de arbitral constante da norma não deve ser entendido da mesma forma que aquele previsto na Lei 9.307/96 (Juízo Arbitral). Assim, entenda-se como juízo JULGADOR.

  • Resta esclarecer que, apesar da questão reproduzir artigos da CLT, o TST, frente ao parágrafo primeiro do artigo 114 da CF ( " FRUSTADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AS PARTES PODERÃO ELEGER ÁRBITROS), não considera possível a constituição da arbitragem nos dissídios indivuais trabalhistas. Assim noticia matéria do CONJUR: "A arbitragem não é aconselhável na solução de conflitos individuais de trabalho. Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não atuem em nenhum caso envolvendo direitos individuais trabalhistas."

  • Errei, não li a  INCORRETA! :(

  • Marco Ramos, muito bem elucidado!!!! :D

  • Basta, por lógica, verificar que a II e a III se uma for verdadeira elimina a outra, logo, as duas são incorretas.

  • CLT

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- Os dissídios individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, no que juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. 

    O item I está correto e de acordo como caput do artigo 764 da CLT.

    Art. 764 da CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    II- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios individuais, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. 

    O item II está errado, observem o artigo 764 da CLT:

    Art. 764 da CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    III- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. 

    O item III está errado, observem o artigo 764 da CLT:

    Art. 764 da CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    IV- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, seja em dissídios individuais, seja em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. 

    O item IV está certo, observem o artigo 764 da CLT:

    Art. 764 da CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    V- As partes poderão celebrar acordo para por termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. 

    O item V está certo, observem:

    Art. 764 da CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    O gabarito é a letra "A".
  • GABARITO : A

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1.º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2.º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    ATENÇÃO - tanto dissídios coletivos quanto individuais. Os itens II e III ora excluem dissidio individual ora coletivo, por isso estão incorretos.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     A