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Letra (d)
a) Certo.As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata se caracterizam por produzirem efeitos desde o início de sua vigência sem a necessidade de edição de lei infraconstitucional posterior para sua aplicação. Ademais, também não se admite a edição de lei infraconstitucional que imponha qualquer tipo de restrição à norma constitucional.
Por exemplo, o art. 2° da Constituição Federal diz: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
b) Certo. São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm)
c)
d) Gabarito. São as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.
e) Certo. A aplicação do direito, segundo Carlos Maximiliano, consiste no enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada, ou seja, o aplicador da norma deve verificar qual o dispositivo jurídico que se adapta melhor àquele fato determinado.
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Sobre a letra C
Há, também, no rol das normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).
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Gente questão extremamente mal redigida! Afinal o que vai ser restringindo são os direitos e não a norma do estado de defesa e de sítio. Não é o mesmo caso da pena de morte. Pois na pena de morte esta é proibida e a norma vai ser restringida se tiver guerra. Já no caso do estado de defesa e o estado de sítio,não são normas de eficácia contida, mas plena, o que pode ser restringido são os direitos.
Olha como esta no Pedro Lenza:
"Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada,
como será visto no item seguinte, em relação às quais o legislador infraconstitucional
amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas
constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à
eficácia e à aplicabilidade."
"A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através
de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de
normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por
exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos
(arts. 136, § 1.0, e 139 da CF/88)."
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Esta questão tem que ser anulada! O que são restringidos são os direitos e não a norma do estado de defesa ou de sítio! E ainda o estado de defesa e o estado de sítio se dependessem de um pressuposto pra se concretizar seriam de eficácia limitada... esta esquisita. temos que recorrer se não forma precedente bizarro que cai em outras provas.
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como que é eficácia contida? eficácia contida é que tem alguma restrição por superveniência de outra norma ou de uma situação de fato. não tem lógica. prova feita com base em resumos mal feitos de internet.
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Creio que a questão foi tirada desse texto aí.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva
As Normas Constitucionais, no tocante à sua aplicabilidade, poderão ser normas de eficácia plena, contida ou ilimitada.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).
Há, também, no rol das normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.
http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html
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CONTINUAÇÃO DO TEXTO
Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.
Outro exemplo oportuno, diga-se de passagem, é o disposto no art. 7.º, XX, da CF/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;". O leitor atento formulará uma dúvida inafastável: "mas não seria este o caso de uma norma de eficácia CONTIDA ?". A resposta é não !. Observe que sem a edição de norma infraconstitucional o intento do legislador, com inequívoco intuito de proceder a tutela de um bem jurídico em estado de hipossuficiência ou desigualdade de fato, com vistas à almejada igualdade maior preconizada no art. 5.º, I, da CF/88, que ainda não se tornou realidade plena, redunda em profundo vazio. O dispositivo apenas cria uma obrigação ao legislador, que ao se omitir, torna inócuo o comando constitucional. Veja a diferença entre este dispositivo citado e o disposto no art. 5.º, XIII, da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" . Enquanto não for criada uma lei específica, estabelecendo uma ou mais exigências especificas, para o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão, não haverá restrição para o exercício respectivo. Este dispositivo, como fácil de perceber, não tem caráter programático, mas sim estabelece a possibilidade de restrição e condicionamento de"trabalho, ofício ou profissão", às qualificações necessárias para o seu exercício (daí a nomenclatura sugerida por Michel Temer: norma de eficácia redutível ou restringível).
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Dúvida: A alternativa "B" quando fala a expressão " a lei regulará" isso não é uma característica das normas de Eficácia Limitada? ): não entendi? algm pode me ajudar?
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Discordo do gabarito. A alternativa B deveria ser considerada errada, pois o Art. 5 XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. È uma norma de eficácia limitada Institutiva e não restritiva.
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karina,segundo a autora Maria Helena Diniz, norma de eficaciacontida e igual a eficacia restringível.
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Sucinto resumo para auxiliar os amigos, espero que ajude.
Classificação das normas constitucionais – José Afonso da Silva
(a) normas constitucionais de eficácia plena;
(b) normas constitucionais de eficácia contida; e
(c) normas constitucionais de eficácia limitada.
a. normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição estão aptas a produzir na integralidade os efeitos jurídicos a que se predispõem. Sem necessidade de normatização infraconstitucional. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex. art. 5º, II, CF, vejamos:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
b. normas constitucionais de eficácia contida: são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional por certos conceitos jurídicos nela mesma prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais. Ex. art. 5º, inciso XIII, da CR, segundo o qual
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Dica: sempre que tiver expressões como "salvo disposição em lei", é norma de eficácia contida.
c. normas constitucionais de eficácia limitada: aquelas que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, da edição de uma legislação infraconstitucional posterior que as complemente. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ex: prescrita no art. 5o, inciso VII, da CR, segundo a qual
“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
As normas constitucionais de eficácia limitada admitem subdivisão em duas modalidades: normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo e normas constitucionais de princípio programático
a. normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo: prescrevem e traçam as atribuições e a estruturação dos órgãos para que o legislador possa editar leis visando atendê-los. Podem ser impositivas - DEVERÃO - (§7 do art. 144 CF) ou permissiva – PODERÃO - (§8 do art. 144 CF).
b. normas constitucionais de princípio programático: são as normas constitucionais que instituem programas de ação para o Estado. Traçam os objetivos a serem perseguidos e os princípios a serem observados nesta busca. (ALTERNATIVA INCORRETA)
As normas programáticas são típicas das constituições dirigentes, que são CF que se projetam para o futuro através de ações do Estado. Ex. art. 170 da CF.
c. Normas constitucionais de eficácia exaurida: são aquelas que já produziram todos os efeitos jurídicos para os quais foram editadas, sendo encontradas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ex. art. 3º do ADCT (processo de revisão constitucional).
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Caro amigo, Cristiano Pedroso, a CESPE na seguinte questão (que não condiz com seu comentário):
Q624558
Aplicada em: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)
Prova: Analista Judiciário - Engenharia Civil
Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Considerando-se a aplicabilidade das normas constitucionais e os critérios doutrinários de classificação, é correto afirmar que o referido dispositivo constitui norma:
<<< de aplicabilidade imediata.>>>
bons estudos !
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Gabarito Letra D- Pois, o erro encontra-se quando diz que a norma do art. 7º Inciso IV da CRFB/88 não se trata de norma de eficácia programática ou limitada, uma vez tal norma necessita ser complementada por uma lei infraconstitucional, para que seja atinginda sua eficácia máxima.
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Acho que essa questão saiu deste site: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html
Mas eu ouso discordar do gabarito, pois nem sempre as expressões “ nos termos da lei”, “na forma da lei”, “ a lei regulará” são normas constitucionais de eficácia restringível, podendo ser tb normas de eficácia limitada (COMO O PRÓPRIO SITE ACIMA ENSINA).
SE ALGUÉM DISCORDAR MANDE UMA MENSAGEM PESSOAL COM EXPLICAÇÕES, pois estou aqui para aprender.
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Só eu que não vi o "não" na frase: "por isso NÃO é um exemplo de norma programática"?!
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A Alternativa B está incorreta! Caberia recurso.
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Pessoal, apesar dos comentários dos colegas eu não entendi essa questão.
Norma de eficácia restrigível se assemelha à eficácia contida ou à eficácia limitada?
Fiz algumas pesquisas na internet e achei as duas possibilidades.
Quem puder dar um help eu agradeço!!!
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Concordo com o comentário da Camila, de que as expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", etc, também podem indicar uma norma de eficácia limitada e, por isso, a afirmativa B também estaria incorreta. Por isso, tanto a letra B quanto a letra D estariam incorretas.
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Layze Lopes, equivalem às normas de eficácia contida na classificação de Maria Helena Diniz e até mesmo de Michel Temer!
Bons estudos.
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Realmente, Bruno, pág. 236 - Pedro Lenza!
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Sobre a assertiva "c".
Eficácia contida, porque depende de acontecimento de um fato??? As normas de eficácia contida não dependem de "fato" algum para sua aplicabilidade, mas o seu alcance pode ser restringido pela edição de espécie normativa superveniente.
Questão passível de anulação.
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c) O estado de defesa, estado de sitio também são normas de eficácia contida porque dependem de um acontecimento de fato.
CORRETA. As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Quanto a ASSERTIVA C, Marcelo Novelino '' Algumas norma de eficácia contida indicam elementos restritivos diversos da lei, como conceitos de direito público ( ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente... )
Em certos casos a restrição pode advir até de outra norma constitucional, como ocorre com a liberdade de reunião ( CF art. 5, XVI ), sujeita a restrição durante o estado de defesa ( CF art 136 p1, I ), ou a suspensão em estado de sítio ( CF, art 139, IV )
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era só lembrar que a norma referente ao salário mínimo está inserida no capítulo dos direitos sociais rsrsrs
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Justificativa letra B Seguro Pedro Lenza
Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena.
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Segundo Pedro Lenza, pg. 263 do livro de edição nº 19 (2015): A restrição pode ser concretizada não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, p. ex., a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1º e 139, CF).
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A alternativa D também está incorreta.
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a) Que ao tratar dos poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, estamos diante de uma norma de eficácia plena. (Correta).
Norma de eficácia plena:
1) Imediata - apta a produzir seus efeitos imediatamente, com a simples promulgação da constituição.
2) Direta: independe de norma regulamentadora para a produção de seus efeitos;
3) Integral: produz seus efeitos integralmente, sem sofrer quaisquer limitações.
b) As normas constitucionais que contemplam as expressões “ nos termos da lei”, “na forma da lei”, “ a lei regulará” são normas constitucionais de eficácia restringível. (Correta)
Normas de eficácia restringível são normas de aplicabilidade não integral (contida), eis que estão sujeitas à imposição de restrições.
c) O estado de defesa, estado de sitio também são normas de eficácia contida porque dependem de um acontecimento de fato. (Correta)
As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas por lei, por outras normas constitucionais e por conceitos ético-jurídicos.
d) A norma constitucional que reza sobre o salário mínimo estabelece que este deverá ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do indivíduo e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, por isso não é um exemplo de norma programática. (Errada)
O Professor José Afonso da Silva dividi as normas de eficácia limitada em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos e as definidoras de princípios programáticos.
As definidoras de princípios programáticos são conhecidas na doutrina como normas programáticas. São aquelas que o legislador constituinte limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos visando à realização dos fins sociais do Estado, a exemplo do art. 7º da CF/88.
e) A aplicação do Direito consiste em enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada. (Correta)
Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson
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gente vc agora aplica um caso concreto à lei? É o poste que urina no cachorro? É o hamburguer que come você?
totalmente tresloucada essa alt. E
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Só tenho uma dúvida, por que a letra A está correta? Eficácia plena, na por exemplo,.o presidente para determinadas competências precisa de autorização do congresso, senado, então alguém poderia me.explicar o porquê de.estar errada
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NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA = NORMA DE EFICÁCIA REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL
Importante notar que, como veremos, em algumas provas de concursos, o examinador utilizou a nomenclatura sugerida por Michel Temer para as normas consti- tucionais de eficácia contida, qual seja, normas constitucionais eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena. Segundo Temer, referidas normas " são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional"
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educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte.... DEFINITIVAMENTE é uma norma programática! "Programatica para daqui uns mil anos"
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FCC gosta de usar a classificação proposta por Michel Temer
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"As normas constitucionais que contemplam as expressões “ nos termos da lei”, “na forma da lei”, “ a lei regulará” são normas constitucionais de eficácia restringível."
É SÉRIO ISSO? NEM TODA NORMA COM ESSES TERMOS É RESTRINGÍVEL.
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira
classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três
espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e
integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez
não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).
Dentro desses categorias, é possível classificar a norma que trata dos poderes da União como uma norma de eficácia plena já que é capaz de produzir todos os seus feitos no momento da promulgação da Constituição. Correta a afirmativa presente na alternativa A.
As normas constitucionais que contemplam as expressões “nos termos da lei", “na forma da lei", “ a lei regulará" indicam que precisam de uma lei integrativa infraconstitucional (ou até mesmo uma emenda constitucional) para que possam produzir seus efeitos. Nesse sentido, são chamadas de normas de eficácia limitada ou restringível. Correto o conteúdo da afirmativa B.
Como explica Pedro Lenza, "as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. [...] A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Correta a afirmativa que consta na alternativa C.
De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo
Gustavo Gonet Branco, “as normas programáticas impõem um dever político ao
órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade
discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a
atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p.
70-71). Nesse sentido, a norma que reza sobre o salário mínimo pode ser considerada uma norma programática. Resta lembrar que os autores classificam as normas programáticas como subespécie das normas constitucionais de eficácia limitada. Incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.
Correta a afirmativa de que a aplicação do Direito consiste em enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada.
RESPOSTA: Letra D
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Interessante a letra "C".
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Realmente, vivendo e aprendendo.
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Erra 4 vezes a mesma questão... as 4 vezes marcando a letra C... Mereço um certificado de teimosia ou burrice!
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EXEMPLOS:
“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.
“proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.
QUESTÃO DE DUPLO GABARITO "D" e ''B''
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Iria fazer o mesmo comentário que você, Int Uol.
De fato, os ensinamentos do Pedro Lenza, transcritos nos comentários, nada têm a ver com a alternativa "c". Mas, foi de lá que a banca "tirou" a questão. Porém, deu interpretação equivocada, a meu ver. Não são os estados de defesa e de sítio que são normas contidas. Eles são, na verdade, os fatos que tornarão outras normas (direitos) contidas.
Fabio Gondim, acho que é isso...veja aí no comentário do colega, de forma mais detalhada..
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Um exemplo de questão que pode ajudar a entender a C
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Q675113
No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais e a servidores públicos, julgue o item que se segue conforme as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).
A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.
GABARITO: CERTO.
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Forçar a amizade falar que a ocorrência de uma situação de fato torna a norma de eficácia contida. Na realidade, o estado de sítio e defesa pode RESTRINGIR outras normas, tornando-as contidas (restringir a liberdade de reunião, por exemplo), mas isso não quer dizer que as normas que dispõe sobre estado de sítio e defesa são contidas...
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Dúvida: Salário-familia (art. 7, XII) é Norma constitucional progrática (limitada) ou Contida pq tem a expressão "nos termos da lei"?
Alguém sabe?
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Questão lamentável, com muitas possíveis críticas. Porém, na minha opinião, a letra B também é absolutamente incorreta.
As normas constitucionais de eficácia restringível correspondem às de eficácia CONTIDA na classificação do José Afonso da Silva.
O nome já deixa claro: a norma terá eficácia plena, salvo as restrições da lei. Exemplo: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (norma de eficácia contida ou restringível)
No caso da presente questão, a assertiva B se alinha mais às normas de eficácia LIMITADA, porque dependem de lei para concretizar os seus efeitos.
Vejamos um exemplo: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Antes da edição da referida Lei, o Estado teria como efetuar a defesa do consumidor? Não, pois a Constituição condicionou essa atuação à edição de lei que discriminasse a forma de tal defesa (in casu, o CDC, editado em 1990).
Assim, quando estivermos diante das expressões "na forma da lei" ou "nos termos da lei", é provável que se tratará de norma de eficácia limitada, que depende de lei para sua concretização, e não norma de eficácia contida/restringível.
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a) é possível classificar a norma que trata dos poderes da União como uma norma de eficácia plena já que é capaz de produzir todos os seus feitos no momento da promulgação da Constituição. Correta a afirmativa
b) As normas constitucionais que contemplam as expressões “nos termos da lei", “na forma da lei", “ a lei regulará" indicam que precisam de uma lei integrativa infraconstitucional (ou até mesmo uma emenda constitucional) para que possam produzir seus efeitos. Nesse sentido, são chamadas de normas de eficácia limitada ou restringível. Correto o conteúdo da afirmativa
c) As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. [...] A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Correta a afirmativa
d) De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, as normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito. Nesse sentido, a norma que reza sobre o salário mínimo pode ser considerada uma norma programática. Resta lembrar que os autores classificam as normas programáticas como subespécie das normas constitucionais de eficácia limitada. Incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.
e) Correta a afirmativa de que a aplicação do Direito consiste em enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada.
RESPOSTA: Letra D
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a) é possível classificar a norma que trata dos poderes da União como uma norma de eficácia plena já que é capaz de produzir todos os seus feitos no momento da promulgação da Constituição. Correta a afirmativa
b) As normas constitucionais que contemplam as expressões “nos termos da lei", “na forma da lei", “ a lei regulará" indicam que precisam de uma lei integrativa infraconstitucional (ou até mesmo uma emenda constitucional) para que possam produzir seus efeitos. Nesse sentido, são chamadas de normas de eficácia limitada ou restringível. Correto o conteúdo da afirmativa
c) As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. [...] A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Correta a afirmativa
d) De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, as normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito. Nesse sentido, a norma que reza sobre o salário mínimo pode ser considerada uma norma programática. Resta lembrar que os autores classificam as normas programáticas como subespécie das normas constitucionais de eficácia limitada. Incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.
e) Correta a afirmativa de que a aplicação do Direito consiste em enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada.
RESPOSTA: Letra D
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c) O estado de defesa, estado de sitio também são normas de eficácia contida porque dependem de um acontecimento de fato.
Segundo Pedro Lenza - Direito constitucional esquematizado, p. 282.
R: correto, A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).,
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O Gab diz q a única errada é a D.
Mas, para contrariar o que diz a assertiva "B", são de eficácia LIMITADA as seguintes disposições:
QC: Proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, inserida no capítulo dos direitos sociais.
QC: É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Se eu focar nesses macetes genéricos, vou errar. "sempre que tiver nos termos da lei é isso, é aquilo", "sempre que o verbo estiver no presente é contida, no futuro é ltda.", e etc. Na verdade, talvez o único que funcione seja o de que "quando o verbo é no futuro - lei disporá e etc" é LTDA. Não vi exceção a esse macete ainda. Mas ele não resolve tudo.
A forma que eu criei para examinar essas questões (classificação tripartida de José Afonso quanto à eficácia das normas constitucionais) foi em 2 etapas:
(1) partindo para a análise, vejo DESDE LOGO se a menção à lei não trata de LTDA de princípio programático ou institutivo. Ou seja, se não está tratando da organização de algum órgão, de algum serviço, ou de algo que requer PROGRAMAÇÃO. Por ex., nos exemplos citados em epígrafe, tanto a proteção da mulher quanto a prestação de assistência são direitos que ensejam programação, orçamento, logística (no primeiro caso em maior grau, no segundo em menor). Ltda programática, portanto.
Se vai gerar qualquer tipo de dispêndio ou ônus para o Estado, já fico de olho, a chance de ser Ltda. é grande (direito à segurança pública, serviço alternativo por motivo de crença, objetivos gerais de construir uma sociedade justa e similares, etc.) - cuidado, direito à saúde gera dispêndio mas é eficácia plena.
Se o dispêndio é para a iniciativa privada, a chance é de ser contida (ex.: lei estabelecendo restrições ao exercício da profissão, ao direito de greve, ao direito de reunião, etc.).
Penso q esses 2 casos são as maiores ciladas (LTDA programático e institutivo), e descartando eles, fica mais fácil ver se é CONTIDA
(2) analisando a CONTIDA de forma subsidiária, vou tentar enxergar no direito assegurado ou na previsão a possibilidade de EFEITOS IMEDIATOS E PLENOS. Se são usufruíveis de plano, com a ressalva de que podem ser restringidos mais à frente.
Aqui, tem alguns casos de requisitos formais, que envolvem $ do Estado, e induzem à conclusão de que se trata de eficácia limitada, mas não são. Selecionei 4 exemplos: (1) 155, §2º, XII CF. 'regular a forma como...' - vide Q401340; (2) imunidade 150, VI, c. Entidades s/ fim atendidos os requisitos... Vide Q852954. (3) direito de greve, 37, VII; (4) profissão, 5º XIII
Mas são situações em que os requisitos formais/limites não ATRIBUEM o direito, mas apenas podem RESTRINGI-LO.
Essa é a análise passei a fazer. Eficácia plena é mais fácil de distinguir. Agora, Ltda e Contida... se fosse fácil não estaria postando textão sobre. E não haveria tantas questões de concurso, e tanta casuística envolvida.
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Questão exdrúxula. Quase todas alternativas podem estar incorretas se considerar alguns critérios. Primeiro que norma que preceitua a independência dos poderes nunca que pode ser considerada de eficácia plena. A Constituição da Venezuela dispõe sobre independência entre os poderes e por isso tal norma é eficaz? A harmonia e independência entre os poderes necessita de várias normas programáticas e institutivas e que estabelecerão instituições e garantias para promover tal conceito, porém este sempre estará sob suspeita. Outra, como um fato pode causar contenção da norma? Uso totalmente equivocado do termo. Um fato pode dar causa a instituição de estado de sítio ou defesa, mas de alguma forma conteve a norma? Certo seria então dizer eficácia limitada, pois só será executada mediante ocorrência de um fato da mesma forma que norma limitada está pendente da ocorrência de lei que a regulamente. Enfim, questão tosca.