SóProvas


ID
1886188
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observados os termos do Código Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E -> Art. 1.550, § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Demais alternativas têm fundamento nos arts. 3 e 4, do CC (atenção para as mudanças trazidas pela L. 13.146/2015). 

  • TRANSCREVENDO OS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM AS ALTERNATIVAS CORRETAS:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Questão que demonstra a probalidade de forte cobrança, por parte das Bancas, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

  • Breve resumo, após alteração pela lei 13.146/15):

    Absolutamente incapazes:

    - Menor de 16 anos e silvículas (lei 6.001/73).

     

    Relativamente incapazes:

    - Maiores de 16 e menores de 18;

    - Os ébrios habituais e viciados em tóxicos patológicos;

    - Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir vontade. Ex. pessoa em UTI (era absoluta, virou relativa, lei 13.146/16);

    Pródigos: dilapida o seu patrimonial, comprometendo a sua existência.

  • a)Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    b)II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

     

    c)II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

     

    d)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    e)Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • Muito importante ler esse estatuto para as próximas provas!!!

    Segue artigo completo

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Gabarito: E

     

    Fundamentação: CC - art. 1550

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia PODERÁ contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

    Resumo:

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

    ~ < 16 anos 

     

    RELATIVAMENTE INCAPAZES

    ~ > 16 e < 18 anos 

    ~ ébrios habituais e viciados em tóxicos

    ~ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    ~ pródigos

     

    Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.

  • A) Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. CORRETA
    B, C e D) Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; CORRETA
    E)  Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; LEI 13.146/2015 - ERRADA

  • Após alteração do Código Civil com o advento da Lei 13146/15, os portadores de deficiência mental ou intelectual são plenamente CAPAZES, pois foram retirados do rol dos arts. 3º e 4º como meio de garantir-lhes maior autonomia e igualdade. A idade núbia refere-se à idade mínima permitida em nosso ordenamento jurídico para contrair matrimônio, o que, conforme o art. 1517 do CC/2002, é de 16 anos, tanto para homens quanto para mulheres. Desta forma, não pode-se alegar nem que a pessoa do caso é absolutamente incapaz pela idade, nem relativamente incapaz pela deficiência, de modo que não há qualquer óbice para contrair matrimônio, o que torna a letra E errada.

  • e) Incorreta. Lei 1346/2015. Incluido o parágrafo segundo no artigo 1550, em que autoriza a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia a contrair matrimônio.

  • ATENÇÃO! Atualização do Código Civil (12/03/2019).

    Artigo 1.520 do Código Civil alterado para proibir casamento de pessoa menor de 16 anos em qualquer hipótese.

     LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o artigos do CC acerca do casamento. Agora, é plenamente possível que deficiente mental pode se casar.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    b) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    c) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    d) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    d) ERRADO: Art. 1.550, § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.