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Resposta: E -> Art. 1.550, § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Demais alternativas têm fundamento nos arts. 3 e 4, do CC (atenção para as mudanças trazidas pela L. 13.146/2015).
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TRANSCREVENDO OS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM AS ALTERNATIVAS CORRETAS:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Questão que demonstra a probalidade de forte cobrança, por parte das Bancas, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
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Breve resumo, após alteração pela lei 13.146/15):
Absolutamente incapazes:
- Menor de 16 anos e silvículas (lei 6.001/73).
Relativamente incapazes:
- Maiores de 16 e menores de 18;
- Os ébrios habituais e viciados em tóxicos patológicos;
- Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir vontade. Ex. pessoa em UTI (era absoluta, virou relativa, lei 13.146/16);
- Pródigos: dilapida o seu patrimonial, comprometendo a sua existência.
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a)Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
b)II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
c)II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
d)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
e)Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
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Muito importante ler esse estatuto para as próximas provas!!!
Segue artigo completo
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Gabarito: E
Fundamentação: CC - art. 1550
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia PODERÁ contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Resumo:
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
~ < 16 anos
RELATIVAMENTE INCAPAZES
~ > 16 e < 18 anos
~ ébrios habituais e viciados em tóxicos
~ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
~ pródigos
Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.
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A) Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. CORRETA
B, C e D) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; CORRETA
E) Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; LEI 13.146/2015 - ERRADA
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Após alteração do Código Civil com o advento da Lei 13146/15, os portadores de deficiência mental ou intelectual são plenamente CAPAZES, pois foram retirados do rol dos arts. 3º e 4º como meio de garantir-lhes maior autonomia e igualdade. A idade núbia refere-se à idade mínima permitida em nosso ordenamento jurídico para contrair matrimônio, o que, conforme o art. 1517 do CC/2002, é de 16 anos, tanto para homens quanto para mulheres. Desta forma, não pode-se alegar nem que a pessoa do caso é absolutamente incapaz pela idade, nem relativamente incapaz pela deficiência, de modo que não há qualquer óbice para contrair matrimônio, o que torna a letra E errada.
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e) Incorreta. Lei 1346/2015. Incluido o parágrafo segundo no artigo 1550, em que autoriza a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia a contrair matrimônio.
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ATENÇÃO! Atualização do Código Civil (12/03/2019).
Artigo 1.520 do Código Civil alterado para proibir casamento de pessoa menor de 16 anos em qualquer hipótese.
LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o artigos do CC acerca do casamento. Agora, é plenamente possível que deficiente mental pode se casar.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
b) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
c) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
d) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
d) ERRADO: Art. 1.550, § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.