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A letra “a” está errada. Art. 192, CC: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
As demais alternativas estão corretas. A letra “b” = art. 167, CC. A letra “c” = art. 172, CC. A letra “d” = art. 177, CC. A letra “e” = art. 201, CC.
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LETRA A - INCORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
LETRA B - CORRETA
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
LETRA C - CORRETA
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
LETRA D - CORRETA
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
LETRA E - CORRETA
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Sobre a letra E:
A SUSPENSÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveita aos outros credores solidáios, salvo se a obrigação for indivisível. (Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível).
A INTERRUPÇÃO da prescrição por um dos credores solidários, aproveita aos outros credores solidários. (Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros).
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a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes?
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma?
c) O negócio anulável pode ser confirmado peias partes, salvo direito de terceiro?
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
d) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade?
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício;1 só os interessados a podem alegar,1a e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade2 ou indivisibilidade.3 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 152-caput.]
Art. 177: 1. Ao contrário da nulidade, cf. art. 168 § ún.
Art. 177: 1a. Já a nulidade pode ser também alegada pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, cf. art. 168-caput.
Art. 177: 2. v. arts. 264 a 285.
Art. 177: 3.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I — no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III — no de atos de2 incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
e)Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível?
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,1-1a só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.2 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 171.] |voltar para CAP. V: 2.|
Art. 201: 1. v. arts. 267 a 274.
Art. 201: 1a. Se o credor a favor de quem foi suspensa a prescrição transmitir o seu crédito, o prazo prescricional volta a fluir a partir da transmissão, pois as causas de suspensão possuem natureza pessoal
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Alternativa b, art 167 CC "É nulo negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Ex, as partes celebram contrato de comodato quando na verdade é contrato de aluguel, nesta hipótese será nulo o comodato por ser negócio simulado e subsiste o contrato de aluguel.
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Recado para o Estudioso: confirmar equivale a ratificar e não retificar que significa corrigir.
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Para não esquecer mais essa diferença entre ratificar e retificar
Pense em retífica de motores. O que essa loja faz? Conserta o motor do veíuclo.
RETIFICAR - Corrigir
RATIFICAR - confirmar
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falou em prescrição devemos ficar ligados, pois se der a entender que pode ser alterado ou modificado ao interesse das partes, indicará alternativa incorreta, pois é matéria de direito público, diferente seria se tratasse da decadência, que seria viável ( respeitada a decadencia legal, é claro) .
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GABARITO: A
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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GABARITO : A
A : FALSO
▷ CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
C : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
D : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
E : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
c) CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
d) CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.