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ID
1886194
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos objetivos é INCORRETO afirmar que pode ser constituída fundação para fins de promover:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO. Questão elaborada com base na Lei N° 13.151/2015, que alterou o texto do parágrafo único, do art. 62, CC. A letra “c” não está prevista no rol do texto legal.

    A fundação somente pode se constituir para fins de assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação, saúde (letras “a” e “b” corretas), segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos  (letra “e” correta) e atividades religiosas (letra “d” correta).

     

  • LETRA C - INCORRETA

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;       (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Habitação de interesse social estava prevista no inciso X do art. 62. Porém, referido dispositivo foi vetado.

  • Acho que a questão é passível de anulação, tendo em vista não se tratar de rol taxativo, conforme professor Cristiano Chaves.

  • Só para complementar:

    Finalidade de uma fundação (PU, art. 62/CC):

    - Maioria: social ou comunitária (altruística), rol exemplificativo (Enunciado 8 da Jornada), para prova subjetiva;
    - Minoria: taxativo, se cair na prova objetiva (13.151/15): Assistência social; Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   Educação; Saúde; Segurança alimentar e nutricional; Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;  Atividades religiosas.

    IMPORTANTE!  Habitação de interesse social foi vetado da referida lei.

     

  • Gabarito: LETRA C! CC, Art. 62 (sofreu alterações em 2015). Complementando: Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades. Nessa linha de raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na I Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação: "O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos". Aprofundan­do a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: "A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único".

     

    Em 2015, o parágrafo único do art. 62 do CC foi alterado pela Lei 13.151, do mês de julho, ampliando os fins nobres das fundações, na linha do que constava do último enunciado doutrinário.

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

     

     

  • Realmente, não se trata de rol taxativo, porém, este inciso foi vetado -habitação de interesse social. Por conta disso o acerto da questão. 

    Razões do veto

    “Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:       
    I – assistência social;      
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       
    III – educação;      
    IV – saúde;      
    V – segurança alimentar e nutricional;        
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;      
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;       
    IX – atividades religiosas;

  • Atenção: foi vetado pela presidente da república a finalidade: “habitação de interesse social”

    Esse inciso X foi vetado pela Presidente da República sob o seguinte argumento:

    “Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

    A preocupação da Presidente foi a de que pessoas jurídicas fossem criadas sob a roupagem de “fundação” e desempenhassem atividades de habitação concorrendo com sociedades empresárias em vantagem competitiva já que as fundações gozam de alguns privilégios.

  • GABARITO : C

    ▷ CC. Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; X – (Vetado).

    Habitação social foi hipótese vetada na reforma promovida pele Lei nº 13.151/2015: "Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso" (Razões de veto).

  • GABARITO: C

    Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e