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ID
188620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme a LRF, no último ano de mandato, é permitido aos prefeitos

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra a)

    Dos Restos a Pagar
    Art. 41. (VETADO)
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
    mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
    tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
    este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
    despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • A resposta correta da questão é a letra C.
    A s letras A,B.D referem se a restos a pagar. Gravem o seguinte só pode deixar restos a pagar se houver disponibilidade financeira para honrrar o compromisso de pagar.art 42
    A letra E está errada porque operações de crédito ARO podem ser contratadas a partir de 10 de janeiro e devem ser pagas até 10 de dezembro art. 38,I,I.

    A letra C esta perfeita só não pode haver aumento de despesa com pessoal 180 dias antes antes do pleito, ou seja, 180 dias antes das eleições. 
  • A resposta correta da questão é a letra C.
    A s letras A,B.D referem se a restos a pagar. Gravem o seguinte só pode deixar restos a pagar se houver disponibilidade financeira para honrrar o compromisso de pagar.art 42
    A letra E está errada porque operações de crédito ARO podem ser contratadas a partir de 10 de janeiro e devem ser pagas até 10 de dezembro art. 38,I,I.

    A letra C esta perfeita só não pode haver aumento de despesa com pessoal 180 dias antes antes do pleito, ou seja, 180 dias antes das eleições. 
  • Isso mesmo, Letra C.

    Não pode haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do final do mandato sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos de saúde, educação e assistência social.
  • Sheila, as operações de crédito por antecipação de receita (ARO) são proibidas no último ano do mandato do executivo. O erro da letra e é esse.
  • Só adicionando o dispositivo legal do comentário do Rafael:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            IV - estará proibida:

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
    O site http://www.bndes.gov.br faz uma análise detalhada e estritamente técnica do art. 42 da LRF, onde NÃO RESPALDA interpretações de que: “I. No último ano de mandato o governante está obrigado a “zerar” a dívida flutuante; II. Obras plurianuais não podem ser iniciadas sem a prévia provisão de recursos financeiros para pagar a obra toda; III. Todas as despesas empenhadas nos últimos oito meses não poderão ser inscritas em Restos a Pagar sem a necessária contrapartida de disponibilidade de caixa.”
    As disposições do art. 42 não se aplicam às despesas que foram assumidas anteriormente aos últimos oito meses, por força de lei, contrato, convênio, ajuste ou qualquer outra forma de contratação, mas que venham a ser empenhadas nesse período. Contrair obrigação de despesas não é o mesmo que empenhar despesas. É fundamental apresentar um adequado entendimento para o art. 42 do referido diploma legal, haja vista, principalmente, as conseqüências de ordem penal que decorrem do seu descumprimento. Seu objetivo pode assim ser resumido: evitar que nos períodos eleitorais sejam assumidas despesas sem o suficiente respaldo na capacidade financeira do Município (do Estado ou da União) para saldá-las com recursos do próprio ano. As interpretações que possam ser dadas ao referido dispositivo legal têm o mérito de procurar combater problemas graves da administração pública, como: a) inscrever despesas em Restos a Pagar sem a suficiente provisão de caixa; b) iniciar obras com motivações eleitorais, que não serão concluídas pelo próximo governante; e, c) impedir a transferência de endividamento de um mandato para outro.
    Fonte: http://www.oisaojose.com.br/site/index.php?ed=164&pag=show_editorial&editorial_atual=2&total=1&materia=775
  • - LETRA C -

    Complementando, o artigo é:

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

      I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

      II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

      Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Fonte: LRF 101/00

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal  veda a inscrição em Restos a Pagar no último ano do mandato do governante sem a respectiva cobertura financeira, eliminando de vez as heranças fiscais do passado

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Complementando o que já foi dito, tem-se tb que a despesa que aumenta o vencimento do servidor para reajuste apenas não precisará estimar o impacto orçamentário-financeiro, conforme consta no parágrafo 6, abaixo Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
  • PESSOAL,

    CUIDADO NA HORA DE COLOCAR O GABARITO.

    GABARITO: LETRA C

  • VEDAÇÕES DA LRF NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO

    1) Contratar ARO: no último ano de mandato (Jan a Dez)

    2) Contrair obrigação de despesa*últimos 2 quadrimestres

    *despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período ou

    *se não tiver disponibilidade de caixa para pagar no exercício seguinte

    3) Aumentar despesas com pessoal: últimos 180 dias

    Os itens A, B e D se referem à segunda vedação.

    O item E se refere à primeira vedação.

    O item C é o gabarito. É vedado aumentar despesas com pessoal nos últimos 180 dias (6 meses), ou seja, a partir de Julho. Dessa forma, em Janeiro é permitido.