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ID
1886221
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência interna e internacional e modificações da competência analise as proposições, conforme regras do Código de Processo Civil:

I- As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitrai.

II- Determina-se a competência no momento em que a ação é contestada. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

III- A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

V- Havendo conexão ou continência, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Assertiva I - artigo 42 CPC/2015 "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei."

    Assertiva II - artigo 43 "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

    Assertiva III - artigo 24 "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil."

    Assertiva IV - artigo 47 e §1º "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

    Assertiva V - artigo 55,§1º "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." e artigo 57 "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." O erro está em dizer que somente a requerimento da parte as ações serão reunidas.

     

  • Pessoal, essa prova foi de acordo com o novo CPC? Se sim, na minha opinião a assertiva I estaria equivocada, pois de acordo com o NCPC as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz e não mais serão processadas e decididas ou simplesmente decididas, tal como previa o art. 86 do CPC/73. Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Dois artigos do NCPC que são aposta minha pra o proximo ano choverem em provas

     

    MOMENTO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ( Art. 43 ): registro ou da distribuição da petição inicial

    COMPETÊNCIA 

    - Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta: foro de domicílio do réu.

    - Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis :  o foro de situação da coisa.

     

     

    Gabriel Zanotta, Sim..acho que foi elaborada de acordo com o NCPC

    GABARITO "B"

  • A alternativa IV foi extraída da letra de lei, porém comento para agregar conhecimento aos colegas:

    Comentários a IV: 

    A regra é que os critérios valorativo e territorial são criados para proteger a parte, o interesse privado, por isso são de competência relativa. Mas excepcionalmente protegem o interesse público. Se a regra, ainda que valorativa e territorial, proteger interesse público, temos um caso de competência absoluta e todo o regime jurídico muda. Vejamos alguns exemplos (violou gera a nulidade do processo)

    Ex.1: Os art. 3° da Lei 10.259/01 e art. 3° da Lei 12.153/09 são regras do critério valorativo, mas que foram criadas para proteger o interesse público (juizado federal e juizado da fazenda pública).

    Ex.2: Art. 47 NCPC – regra de competência territorial sobre a ação para discutir bem imóvel (são no foro de situação da coisa) – essa regra não foi feita para proteger a parte, mas sim para facilitar a vida do judiciário. Comp. Absoluta – julgado um usucapião por um juiz que não é o do local do imóvel, gera a nulidade do processo. (Foi o caso da questão)

    Ex.3: Art. 2° da Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 – compete ao local do ato ou fato o julgamento da ação civil pública (local do dano) – é de competência territorial porque define o local, mas é de competência absoluta porque o legislador estabeleceu que o juiz do local do dano deve julgar, para ele poder ir lá e presenciar o dano existente.

    A doutrina costuma chamar essas regras valorativas ou territoriais de competência absoluta de regra de competência territorial funcional ou regra valorativa funcional.

    Fonte: Aulas carreira jurídica - minhas anotações - Gajardoni

  • 10 (dez) de abril de 2016 foi a data da aplicação da prova objetiva, sendo assim, seguindo o edital, deve ser aplicado NCPC.

  • memorize uma dica:

    COMPETÊNCIA AÇÕES DE DIREITO REAL SOBRE COISA MOVEL: foro domicilio do reu

    COMPETÊNCIA AÇÕES DE DIREITO REAL SOBRE COISA IMOVEL : foro da situação da coisa.

     

     

    E A COMPETÊNCIA É DEFINIDA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

     

    GABARITO "B"

  • O erro do item V está em dizer que o juiz não poderia, de ofício, se manifestar acerca da conexão ou continência.

    Conforme lição de Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil - V. único), esses institutos têm tratamento processual de matéria de ordem pública, o que significa legitimidade plena para sua arguição, ou seja, qualquer dos sujeitos processuais poderá fazê-lo: autor, réu, terceiro interveniente, MP como fiscal da lei, bem como o juiz de ofício.

  • TRANQUILO NO MAMILO

  • O erro no item II está em dizer que a competência é determinada no momento em que a ação é  contestação. Segundo o Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 42, do CPC/15: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e não no momento em que esta é contestada. É o que dispõe o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". A competência em razão da matéria e da hierarquia são classificadas como competência absoluta. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 24, do CPC/15: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 47, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) O juiz não depende de requerimento da parte para ordenar a reunião dos processos conexos ou continentes. A respeito, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • PRA MIM ESSA QUESTÃO NÃO TEM GABARITO. EXPLICO:

     

    Vislumbro erros no item IV:

    "IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."

     

    CORREÇÃO:

     

    IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa (OK). Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (DO RÉU, segundo o CPC. Aqui deixou em aberto, o que poderia presumir ser domicílio do autor também) ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse (ERRADO, não há essa alternativa. Primeiro porque posse nem é direito real. Segundo, não se confunde com a hipótese do art. 47,§2º, NCPC, pois este trata de ação possessória imobiliária, e não ação fundada em direito real), divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

     

    Se eu estiver errado, por favor, me mandem uma mensagem privada me explicando. Obrigado!

  • IV- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

     

    Não faltou a palavra "réu" logo após "foro do domicílio"? Do jeito que está escrita a assertiva, entende-se que o autor poderia optar pelo foro de seu próprio domicílio, o que torna errada a questão. 

     

  • Posse??? 

  • V- Havendo conexão ou continência, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. ERRADO.

     

    CPC/2015. Art. 55, §1º: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

     

    Colaciona-se explicação doutrinária:

     

    "Diante dos termos peremptórios da lei, a reunião será determinada pelo juiz, de ofício, ainda que nenhuma das partes a solicite.

    Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado.

    É certo que a conexão, sendo causa de modificação de competência, só se aplica em hipóteses de competência relativa, que não podem ser declinadas de ofício. Mas há interesse público na reunião, de evitar que haja decisões conflitantes.

    O art. 337, VIII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação. Mas, se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo, por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada. Pela mesma razão, também o Ministério Público pode requerer a reunião."

     

    FONTE: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito processual civil esquematizado. 2017.

  • Salvo melhor juízo, entendo que a justificativa para a inclusão da POSSE no item IV, está no §2°, do art. 47.

    O item aponta a opção do autor pelo foro de domicílio do reú ou pelo foro de eleição, desde que o litígio na recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    O §1°, do art. 47, não inclui a posse dentre as hipóteses.

    Todavia, como o autor também não poderá optar pelo foro de domicílio do reú ou pelo foro de eleição, no caso de ação possessória imobiliária, vejo que a inclusão é pertinente.

    Bons estudos!!

  • Sobre o item V:

    Fred Didier explica que:

    "A modificação legal da competência (casos de conexão e continência) é uma questão que transcende o interesse das partes, indisponível, portanto, na medida em que se relaciona com a eficiência processual e serve para minimizar os riscos de desarmonia da decisão"

  • lição dessa questãp: ler atentamente o enunciado e as alternativas. morri na praia por pura falta de leitura atenciosa. fica a dica

  • O André Benevides está certo!

    Apesar de "posse" não estar na literalidade do art. 47, par. 1º, certo é que a competência nas possessórias é ABSOLUTA, no foro da coisa. Assim, o autor NÃO pode escolher se o litígio recair sobre posse!

    Levei uns bons 10 min pra entender esse raciocínio.

     

  •  

    GABARITO: B

     

    Caso alguém ainda esteja batendo cabeça (como eu fiquei rs)

     

    b) Somente as proposições II e V estão incorretas.

     

     

  • Gab. letra B

    Item IV =  Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Na minha concepção essa questão seria passível de anulação por conta do Item IV. A posse pode até ser incluída, mas dizer apenas que ele pode optar pelo foro do DOMICÍLIO, sem apontar que esse domicílio seria do réu, distorce o texto legal, uma vez que deixa margem para abranger o domicílio do autor. 

  • CPC 
    I) Art. 42, caput 
    II) Art. 43, caput 
    III) Art. 24, caput 
    IV) Art. 47, par. 1 
    V) Art. 55, par. 1