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a) caso a pessoa possua mais de um bem imovel poderá ela em cartorio escolher qualquer deles como bem imovel familiar que ficará impedido de penhora. nao é necessario ser o bem de menor valor.
b) de fato, já houve decisao do STF onde reconheceu que embora o imovel estivesse locado para terceiro, se o valor do aluguel desitna-se a sobrevivencia da familia, este nao pode ser penhorado.
c) qualquer pessoa, solteira ou casada, relaçao homo ou hetero, se dispor de apenas um bem como moradia, este será impenhoravel.
d) se atrelados a construçao do imovel unico nao poderá ser penhorado.
e) nao sei o fundamento. deve sr jurisprudencia.
correta - alternativa B - art. 649 CPC/73
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E) a obrigação alimentícia deve ser reconhecida em decisão judicial.
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
Além disso, existem outras hipóteses de desconto constantes no art. 115.
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Letra "E"- FALSA. Pois a pensão alimentícia não é a ÚNICA hipótese de exceção.
Art. 3º da lei 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Vale lembrar : SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
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GABARITO LETRA B.
LETRA A. INCORRETA. “O casal, proprietário de vários imóveis, não pode escolher, por ato voluntário e antes da constituição de dívida civil, um deles como sendo bem de família, ainda que de valor mais alto que os demais, pois somente é protegido como bem de família, o imóvel residencial de menor valor”.
Lei 8.009/90, Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR VALOR, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
CC. Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
LETRA B. CORRETA. “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, ainda que esteja locado a terceiros, desde que a renda destine-se à sua mantença mínima ou da sua família”. Segundo a Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
LETRA C. INCORRETA. “Somente o casal, com ou sem filhos, ainda que homo afetivo, tem direito à arguição de impenhorabilidade de imóvel residencial”.
Segundo a Súmula 364 do STJ, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
LETRA D. INCORRETA. “Os materiais para obra de construção de imóvel que servirá de única residência do devedor podem ser livremente penhorados”.
CPC (Lei 13.105/2015,). Art. 833. “São Impenhoráveis. VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas”.
LETRA E. INCORRETA. “É impenhorável o benefício previdenciário do devedor, salvo unicamente se a dívida for decorrente de prestação alimentícia”. A lei traz outras exceções, além da prestação alimentícia (art. 3º da lei 8.009/90)
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Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.