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ID
1886245
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, seus efeitos e liquidação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC 1973

    LETRA A - INCORRETA 

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 

    LETRA C - CORRETA

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.           (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.          (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.       (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.    

    LETRA E - INCORRETA

    obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada.

     

  • Se fosse com base no novo CPC, a alternativa B também estaria correta:

    "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."

  • De acordo com o novo CPC, a alternativa D também estaria correta, nos termos do art. 510, abaixo transcrito:

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • Novo CPC: 

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    (...)

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Nao consigo ver essa C como correta, pelo texto parece que da a impresão que é vai ter a prestação equivalente e alem disso perdas e danos

  • Pessoal, mesmo no NCPC a alternativa B está incorreta, por estar incompleta. São exigidos 5 pressupostos para o regime especial de coisa julgada da questão prejudicial incidental (§§ 1º e 2º do art. 503): a) expressamente decidida; b) dessa resolução depender o julgamento do mérito; c) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; d) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e) não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Entendo que a C também estaria errada, pois ela afirma que, além de o juiz dever determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, também condena o réu em perdas e danos. Ou seja, entende-se que há dupla penalidade, porém o artigo 499 do NCPC diz que a obrigação somente é convertida em perdas e danos se impossível a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

    "Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."

     

     

  • A)  Art. 495. § 1o A decisão produz a HIPOTECA JUDICIÁRIA:II - ainda que o CREDOR possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    B)  Art. 503.§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução
    depender o julgamento do mérito;
    Incide coisa julgada na questão prejudicial se dessa resolução depender o julgamento do mérito

    C)  Art. 503.§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    D)  Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    GABARITO -> [C]

  • Galera, é interessante fazer uma comparação entre estes dispositivos do NCPC:

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, CONCEDERÁ a tutela específica OU DETERMINARÁ providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.