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Lei 9.279/96. Artigo 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
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Art. 78, da Lei 9.279/96: A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; [Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. § 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.]
V - pela inobservância do disposto no art. 217. [ Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.]
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Havendo colidência entre nome empresarial e marca, a decisão judicial que reconhecer a violação do direito marcário deve importar na anulação automática do respectivo registro na junta comercial?
Não, não é automática anulação, pois é necessária ação própria para a desconstituição do registro para que se afaste a garantia da exclusividade no território nacional. Ademais, o direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não esta sujeito ao registro no INPI, e surge tão só com a constituição jurídica da sociedade, através do registro de seus atos constitutivos no registro de comercio, devendo, prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilitem confusão.
O entendimento do STJ é no sentido de que a colidência entre nome empresarial e marca não se resolve apenas com base no princípio da anterioridade do registro, levando-se em conta os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico e o princípio da especificidade quanto ao tipo de produto e serviço.
Em havendo conflito entre o nome comercial e marca, deve prevalecer o registro efetuado em data anterior. STJ, Ministro ari pargendler.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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A competência para julgamento de matéria relativa a registro de empresas é da justiça federal ou da justiça estadual, haja vista, especificamente, o fato de as juntas comerciais serem autarquias estaduais?
A competência para julgamento de matéria relativo a registro de empresas é da justiça federal, uma vez que as juntas comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme artigo 6º da Lei 8934/94. Vejamos:
Das Juntas Comerciais
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
A junta comercial do Ceará pode admitir a constituição de filial de empresa estrangeira em território nacional, em que os acionistas não são identificados, por serem titulares de ações ao portador, independentemente de autorização do Governo Federal?
Não. Pois, na forma do artigo 1134 do Código Civil, a empresa estrangeira sempre necessitará de autorização do Poder Executivo para funcionar no país.
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL JUIZ FEDERAL TRF5 2015
Arnaldo, cidadão brasileiro, residente no Brasil, constituiu uma empresa, sob a forma de sociedade anônima, em Montevidéu, no Uruguai, juntamente com outro acionista, Juan, cidadão uruguaio. A sociedade foi registrada, naquele país, sob a denominação Micronord Corporation del Uruguay.
De acordo com a legislação uruguaia, a sociedade pode ser constituída apenas com a emissão de ações ao portador, sem necessidade de identificação dos seus acionistas. Alguns meses após a constituição dessa sociedade no Uruguai, o acionista Arnaldo ingressou com pedido de criação de filial perante a junta comercial do estado do Ceará, e requereu, inclusive, a extensão da proteção do nome comercial Micronord Corporation del Uruguay naquele estado.
A junta comercial do Ceará deferiu o pedido, e autorizou a constituição e o funcionamento da filial no estado, com a consequente proteção do nome empresarial.
A Micronord Corporation norte-americana, titular da marca de programas e equipamentos de computadores, ingressou com ação judicial distribuída para a 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual alegou a absoluta nulidade do registro, na junta comercial, da Micronord Corporation del Uruguay, visto que a legislação brasileira veda a existência de companhias com ações ao portador ou endossáveis, ou seja, que omitem o nome dos acionistas e controladores, o que poderia resultar em omissão de tributação e crime de lavagem de capitais.
Ademais, existiria o impedimento à utilização do nome empresarial Micronord Corporation del Uruguay, pois a expressão Micronord representaria marca notoriamente conhecida, de modo que o seu uso está vedado por terceiros sem a devida autorização ou cessão do titular da marca.
A autora da ação entendeu como competente para o processamento dessa ação a justiça estadual do Ceará, por considerar que as juntas comerciais, pessoas jurídicas de direito público, são autarquias estaduais vinculadas ou subordinadas ao governo do estado.
Em face dessa situação hipotética, responda aos seguintes questionamentos, justificando e apontando as normas incidentes em cada aspecto abordado.
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INCORRETO afirmar, em relação à propriedade industrial, que é causa de extinção da patente:
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PATENTE:
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
a)Decurso do prazo de duração.
b)Caducidade.
c)Falta de pagamento regular das contribuições previdenciárias do titular.
d)Renúncia do titular.
e)Inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior.
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Art. 78 da Lei 9.279/96.
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Para os não assinantes...
Gabarito: C.
Art. 78, lei 9.279/96: A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; [Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. § 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.]
V - pela inobservância do disposto no art. 217. [ Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.].
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
► LPI. Art. 78. A patente extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência.
B : VERDADEIRO
► LPI. Art. 78. A patente extingue-se: III – pela caducidade.
C : FALSO
► LPI. Art. 78. A patente extingue-se: IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87.
D : VERDADEIRO
► LPI. Art. 78. A patente extingue-se: II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros.
E : VERDADEIRO
► LPI. Art. 78. A patente extingue-se: V – pela inobservância do disposto no art. 217.
► LPI. Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.