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É essa preocupação com a transparência e a fidedignidade das informações orçamentárias que baseia o princípio do orçamento bruto, cujo teor é
complementar ao princípio da universalidade. Enquanto a universalidade estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar do
orçamento, o princípio do orçamento bruto acrescenta a observação “pelos seus valores brutos, sem deduções.
Desta forma ao subtrair da arrecadação do ICMS valor que deve ser transferido para os municípios, o estado está violando o Princípio do Orçamento Bruto.
Resposta: LETRA B
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Resposta: Principio do Orçamento Bruto
Existem despesas que ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Público. Por outro lado, existem receitas que ao serem arrecadadas, geram despesas.
Ex: Quando o Governo paga salários, realiza despesas. No entanto a partir de determinado valor começa a incidir sobre a remuneração o IR que é uma receita para o Governo, descontada pela fonte pagadora. Assim ao pagar o salário de um servidor é efetuada uma despesa (salário) que gera uma receita (IR). Portanto este princípio VEDA que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes liquidos. (como a questao fala que o valor da arrecadação do ICMS deveria ser calculado subtraindo-se da arrecadação prevista, ou seja no seu montante líquido - o que viola o orçamento bruto).
O que devemos notar que a diferença entre Orçamento Bruto e Universalidade é que o primeiro determina que as receitas e depesas devam constar do orçamento pelos seus VALOR TOTAIS, SEM QUAISQUER DEDUÇÕES.
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GABARITO: B
Princípio do ORÇAMENTO BRUTO: "O orçamento deve apresentar valores brutos, sem dedução."
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haha... canseira.. Se entre as opções houvesse Não Afetação, sem pensar muito, eu teria marcado. Vamo que vamo..
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Acertei a questão, mas antes de ler as opções eu pensei no princípio da exclusividade.... Como assim, a LOA não deve tratar apenas das receitas e despesas? Essa determinação ai, apesar de ilegal, não deveria estar na LDO?
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Complementando...
O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento ou em qualquer dos tipos de créditos adicionais nos seus montantes líquidos.
(CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) A aplicação do princípio do orçamento bruto visa impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público. C
(CESPE/ANALISTA/INPI/2013) O princípio do orçamento bruto refere-se à apresentação dos valores do modo mais simples possível, ou seja, após todas as deduções brutas terem sido realizadas. E
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Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Como exemplo desse procedimento pode-se citar o caso da Arrecadação do Imposto Territorial Rural, que se constitui numa receita prevista no orçamento da União para 2004 com o valor de R$ 309,4 milhões. No mesmo orçamento, fixa-se uma despesa relativa à Transferência para Municípios (UO 73108-Transferências Constitucionais) no valor de R$ 154,7 milhões.
Ou seja, se o Orçamento registrasse apenas uma entrada líquida para a União de apenas R$ 154,7 milhões, parte da história estaria perdida.
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
Princípio do Orçamento Bruto
O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento ou em qualquer das espécies de créditos adicionais nos seus montantes líquidos. Note que a diferença entre universalidade e orçamento bruto é que apenas este último determina que as receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, sem quaisquer deduções.
Lei 4.320/1964:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Não importa se o saldo líquido será positivo ou negativo, o princípio do orçamento bruto impede a inclusão apenas dos montantes líquidos e determina a inclusão de receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
FONTE: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos