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ID
1886320
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do direito das sucessões no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

    B) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    C) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

     

    D) Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

     

    E) Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Letra C é uma exceção ao Princípio da Coexistência. (art. 1.799, inc. I, C.C.)

  • A questão trata do direito das sucessões.

    A) O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

    Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, não pode ser objeto de cessão por escritura pública.  

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Incorreta letra “B”.



    C) Somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder.  

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    As pessoas nascidas no momento da abertura da sucessão ou as já concebidas legitimam-se a suceder.

    Incorreta letra “C”.

    D) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, e o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

    Código Civil:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

    Incorreta letra “D”.



    E) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perde o direito à legítima.  

    Código Civil:

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Parece que a FAURGS é a versão empobrecida da FCC!

  • Essa mesma alternativa A caiu no TJMS 2020