Letra A
CC/02
A) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
B) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
C) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
D) Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
E) Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
A questão trata do direito das sucessões.
A) O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Código
Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos
superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo
se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
O herdeiro não responde por encargos superiores às
forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro,
não pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Código
Civil:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de
que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
Incorreta letra “B”.
C) Somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão
legitimam-se a suceder.
Código
Civil:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
As
pessoas nascidas no momento da abertura da sucessão ou as já concebidas
legitimam-se a suceder.
Incorreta
letra “C”.
D) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, e o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Código
Civil:
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do
testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
A incapacidade superveniente do
testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz
se valida com a superveniência da capacidade.
Incorreta
letra “D”.
E) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou
algum legado, perde o direito à legítima.
Código
Civil:
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o
testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito
à legítima.
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a
sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.